Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000339-25.2025.4.02.5004/ES
RECORRENTE: DALILA GONCALVES MAFALDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS JÁ CONFIGURADA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 275 DA TNU. INÍCIO DO PAGAMENTO FIXADO NA DIB DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em aparte o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre a RMI da aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial (02/07/2025 – Evento 31, LAUDPERI1).
A parte autora sustenta que faz jus ao acréscimo desde a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do tema 275 da TNU.
Passo a decidir.
Com relação à data em que restou comprovada a necessidade da assistência de terceiros, o perito informou que:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: periciada portadora de cegueira total e irreversível
- DII - Data provável de início da incapacidade: pelo menos desde 2005
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: pelo menos desde 2005
- Justificativa: laudos: Dr Thiago Pimentel, CRM ES 8761, 26/09/2024: AV -0,75 -0,75 a 130° 20/80 e -0,25 -1,00 a 80° 20/60, lio ok ao, espículas ósseas, palidez de disco óticos ao: cegueira legal por constrição de campo visual ao: H540
Dr Cleber Godinho, CRM MG 7383, 09/09/2005: campo tubular Ao
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: pelo menos desde 2005
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Observa-se que a necessidade permanente de terceiros já se fazia presente no momento da concessão do benefício. Nessa esteira, cabe destacar o decido pela TNU no tema 275:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Assim, o acréscimo é devido desde a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (29/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar o início do pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no dia 29/08/2007. Devendo os atrasados ser pagos conforme estipulação do Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.