Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002698-10.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TECDIGI INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 614, PET1: O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a parte exequente, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao ato necessário à satisfação da obrigação.
Assim sendo, indefiro o pleito da CEF de evento 614, PET1.
II - Indefiro o pedido formulado no evento 615, PET1, por meio do qual a parte exequente requer a intimação da empresa Fluence Tecnologia e Serviços Ltda., pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com fundamento na Resolução nº 569/2024 do CNJ.
A providência requerida não encontra amparo legal, uma vez que o Domicílio Judicial Eletrônico constitui meio destinado exclusivamente à realização de citações e intimações processuais das partes e dos terceiros previamente cadastrados nos autos, não se prestando à execução de mandados ou comunicações patrimoniais a terceiros estranhos à lide, nem à substituição de diligências frustradas de localização pessoal do executado.
Ressalte-se que, conforme consignado no despacho de evento 570, DESPADEC1, já foram determinadas diligências de intimação e penhora de lucros e dividendos de Sérgio da Silva Oliveira, as quais restaram infrutíferas, não se justificando, portanto, a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico como sucedâneo de mandado judicial.
III - Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e TECDIGI INFORMATICA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem novo endereço ou requeiram o que for de direito para prosseguimento da execução.
Transcorrido in albis e considerando que a parte exequente pode, durante o prazo em que o processo se encontrar suspenso, promover as diligências que entender necessárias para o prosseguimento da execução, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.