Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000724-98.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: WESLEY RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR CURTO PERÍODO. ART. 60, § 3º. DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou, ainda, auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em medicina do trabalho; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3, A realização de nova perícia médica somente é cabível em situações excepcionais, não se exigindo, como regra, que o perito judicial seja especialista na área alegada, bastando que seja médico habilitado, como no presente caso, em que o expert do Juízo é ortopedista e traumatologia.
4. O laudo pericial judicial foi claro, coerente e conclusivo, tendo sido realizado com base em exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa do autor, não havendo restrição de movimentos ou comprometimento funcional.
5. O laudo complementar reconheceu incapacidade pretérita restrita ao período de 18/6/2021 a 3/7/2021, inferior a 15 dias, o que, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, impõe o custeio do afastamento à empresa empregadora, e não ao INSS.
6. Não há nos autos outros elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do perito judicial, sendo certo que laudos médicos particulares e exames isolados não demonstram, por si, incapacidade laborativa após o período constatado pelo perito, ou redução funcional permanente em decorrência de acidente, a justificar a concessão de auxílio-acidente.
7. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas, tratando-se de matéria técnica, a prevalência do parecer do perito do juízo é a regra, salvo prova robusta em sentido contrário, ausente no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A realização de nova perícia médica somente é cabível em situações excepcionais, quando o laudo apresentado for insuficiente, inconclusivo ou contraditório, o que não ocorre quando elaborado por profissional habilitado e com fundamentação clara.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, sendo indevido o benefício quando ausente qualquer desses requisitos.
3. A ausência de sequela consolidada com redução funcional decorrente de acidente de qualquer natureza afasta o direito ao auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 42, 59; 60, e 86; CPC, art 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5018357-70.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 19.07.2021; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 21.03.2019; TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida, j. 10.12.2020; TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, j. 22.01.2020; TNU, Tema 269, DJe-TNU 06.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.