Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002253-24.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ILZOMAR RANGEL MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Eric Clepton Ludgero Vieira de Moura (OAB ES020999)
ADVOGADO(A): MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA (OAB ES040455)
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SÓ QUESTIONA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, na ação ordinária nº 5002253-24.2025.4.02.5005, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos de crédito consignado firmados em nome do autor, ILZOMAR RANGEL MIRANDA, e determinar a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento; b) condenar a CEF a restituir, em dobro, os valores descontados em razão dos contratos anulados, observada a prescrição quinquenal; e c) condenar a CEF em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. O julgado também fixou juros de mora e correção monetária e condenou a ré em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
3. A CEF alega que a devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé e, no caso, a sentença apenas reconheceu a nulidade da contratação por insuficiência probatória, sem apontar conduta dolosa ou abusiva.
4. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabeleceu o direito do consumidor à devolução em dobro nos casos de cobrança indevida. Não há menção sobre boa-fé ou má-fé do fornecedor.
5. A conduta de cobrança indevida do banco e que gera a devolução em dobro não depende do elemento volitivo. Isso quer dizer que não depende da intenção, da vontade de lesar o consumidor (má-fé).
6. A isenção da obrigação da devolução em dobro ocorre apenas nos casos de engano justificável, ou seja, de conduta que não decorre de dolo ou culpa pelo fornecedor. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
7. A relatora Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti decidiu que a devolução em dobro não exige má-fé do fornecedor (intenção de causar dano), mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
8. Não obstante, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, o STJ estabeleceu que essa tese só deverá ser aplicada às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público ocorridas após a data da publicação daquele acórdão, qual seja, 30/03/2021.
9. Por via transversa, pode-se dizer que, nas hipóteses de cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor somente fará jus à restituição em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor. Precedente: (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
10. No caso, a sentença determinou a devolução de valores descontados desde 2020 do contracheque do autor e, por isso, ele somente faria jus à restituição em dobro se comprovasse a má-fé da CEF, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o autor não tem direito à repetição do débito em dobro.
11. Apelação provida para determinar que a restituição do indébito ocorra apenas na forma simples. Sem honorários recursais, conforme tema 1.059 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF para determinar que a restituição do indébito ocorra apenas na forma simples. Sem honorários recursais, conforme tema 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.