Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029669-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: HELOISA HELENA CAMELO AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta por HELOISA HELENA CAMELO AMORIM, de sentença, proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de Concurso Público, promovido pela UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ).
2. A autora argumenta que houve ilegalidades e erros graves cometidos pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 14, 32, 34, 40, 45, 48, 65 e 80. Aduz que os assuntos cobrados ou não estão previstos no conteúdo programático do edital do certame ou possuem erro teratológico.
3. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
4. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).
5. Apesar da alegação de que a resolução da questão 40 necessite da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a “raciocínio lógico” do edital, as “equações do primeiro grau” inserem-se na parte relativa a "raciocínio matemático", que consta do item 2, do conteúdo programático
6. A autora requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.