Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0055690-11.2008.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: VERA MARINHO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): LINCOLN PAGANOTO RAMOS (OAB RJ094639)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 134, PET1: INDEFIRO a transferência dos valores para conta corrente bancária individual das partes, pois os valores serão levantados por alvarás de levantamento e, para tanto, observo que as procurações relacionadas na petição datam do ano de 2008.
Tendo em vista o tempo decorrido, utilizando-me do poder geral de cautela, determino que seja apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, procuração atualizada.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O cerne da questão diz respeito ao levantamento de depósito judicial e ao fato de a procuração outorgada ao advogado constituído nos autos ter sido assinada em 04 de julho de 2003. 2. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a conta corrente indicada para levantamento do crédito pertence a advogado constituído na procuração assinada em 2003 e acostada aos autos. 3. Não obstante o art. 682 do Código Civil não enumerar o decurso do tempo como causa de extinção do mandato por prazo indeterminado, bem como os arts. 319 e 320 c/c art. 105, todos do Código de Processo Civil, não exigirem que o instrumento de procuração seja atualizado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que o magistrado, na condução do processo e em observância ao poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de instrumento de procuração atualizado, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar, e sobretudo quando se trata de levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão22/02/2021. Data de disponibilização 03/03/2021. Relator FLAVIO OLIVEIRA LUCAS."
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2302887 SP 2023/0039727-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifei)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2302887 SP 2023/0039727-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifei)"
Outrossim, observa-se que a Sra. Helena Figueiredo Valverde vem atuando nos autos na qualidade de representante da parte autora, tendo sido a mesma quem subscreveu o instrumento do mandato no ano de 2008.
Diante disso, o patrono da parte autora deverá, também, em igual prazo, esclarecer, de forma justificada, a razão da representação exercida pela mencionada pessoa, bem como juntar eventual documentação que entenda pertinente à comprovação da legitimidade dessa representação.
Tudo cumprido, voltem-se conclusos.
INTIME-SE.