Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003220-40.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: SUELEN MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)
AUTOR: LEANDRO MARTINS DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)
RÉU: CCISA03 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 111, EMBDECL1) opostos em face da decisão constante do evento 104, DESPADEC1, em que a parte autora alega que: 1 - não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça; 2 - que a decisão "(...) indeferiu a produção da prova de forma genérica, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o convencimento judicial, sem enfrentar os fundamentos específicos que justificavam sua pertinência técnica."
Manifestações dos embargados no evento 113, PET1 e evento 122, CONTRAZ1
Decido:
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Ressalto que a gratuidade de justiça foi deferida aos autores na decisão do evento 11, DESPADEC1
Quanto à parte da decisão embargada que indeferiu a prova pericial, houve fundamentação quanto ao indeferimento, pretendendo os embargantes a reforma da mesma, porque "Os documentos juntados pela instituição financeira não permitem aferir, com segurança, a legalidade dos encargos aplicados, tampouco esclarecer se houve a prática de anatocismo ou divergência entre as taxas pactuadas e as efetivamente cobradas." Ocorre que os pedidos formulados na inicial se fundam em supostas ilegalidades de cláusulas contratuais típicas de contrato de adesão, cujas teses já foram apreciadas pela jurisprudência pátria, razão pela qual não é necessária a prova requerida para julgamento do feito.
Após o julgamento do mérito, eventuais cálculos serão feitos na fase de execução.
Destarte, por serem tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Voltem os autos conclusos para sentença.