Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063832-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: DYNAMO ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA (OAB RJ253927)
ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882)
ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação/REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO do PIS E COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. correção de erro material quanto ao período de prescrição quinquenal. possibilidade. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença, em parte, para consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância ao artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese do Tema 69 do STF ao ISS; (ii) avaliar se a pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF justificaria o sobrestamento do feito; (iii) examinar se a tese do STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do STF no Tema 69; e (iv) verificar a existência de erro material na fundamentação quanto à análise do período de prescrição quinquenal com base na data da propositura da ação (22/08/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos da União são rejeitados por não evidenciarem obscuridade, omissão ou contradição. A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos.
4. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF.
5. A tese do STJ no Tema 634 encontra-se superada pela orientação firmada pelo STF no Tema 69, sendo inaplicável ao caso concreto.
6. Os embargos da impetrante são acolhidos, exclusivamente para correção de erro material quanto à delimitação do período prescricional, devendo ser considerada prescrita apenas a pretensão relativa aos valores anteriores a 22/08/2019, data quinquenal anterior à propositura da ação (22/08/2024).
7. Ressalta-se que a compensação somente poderá ser efetivada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 26 e seguintes da Lei nº 11.457/2007, com redação da Lei nº 13.670/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da impretante conhecidos e providos.
Teses de julgamento:
1. O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por também se tratar de ingresso financeiro que não constitui receita do contribuinte, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS.
2. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, na ausência de determinação expressa.
3. A tese firmada pelo STJ no Tema 634 não prevalece diante da ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69.
4. O prazo prescricional para fins de compensação administrativa é quinquenal, contado retroativamente da data de propositura da ação.
5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.