Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0513406-67.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ORLANDO MENDES FARIA
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: SYLVIANO JOSE VIOLENTO
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: OLIMPIO TAVORA CRUZ
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: JUDETTE QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO(A): CELSO GOMES DA SILVA (OAB RJ120277)
EXEQUENTE: VALERIA QUEIROZ DE LIMA FIDULLO
ADVOGADO(A): CELSO GOMES DA SILVA (OAB RJ120277)
EXEQUENTE: NADIA QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO(A): CELSO GOMES DA SILVA (OAB RJ120277)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DRUMMOND FRANCO
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: SUSANA KATIA FRANCO DE AZAMBUJA
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: TANIA MARA FRANCO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: ANGELA TEREZINHA AFFONSO DE OLIVEIRA COUTINHO
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: VERA REGINA AFFONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: LYGIA LORENA (Espólio)
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: ALEXINE MARIA NOGUEIRA ROSSI
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO NOGUEIRA ROSSI
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 639: determino a expedição de requisitórios em favor dos sucessores dos falecidos autores indicados na petição, bem como dos requisitórios relativos aos honorários contratuais, observados os contratos apresentados no evento 609, cujas cotas deverão ser rateadas na seguinte proporção:
a) o valor devido a Antônio Franco, deve ser rateado entre os sucessores, em 3 cotas iguais: Paulo Sérgio Drummond, Susana Kátia Franco e Tânia Mara Franco, todos habilitados no evento 220;
b) o valor devido a Gladys da Conceição, deve ser rateado entre os sucessores, em 2 cotas iguais: Alexandre Carvalho Rocha de Oliveira da Fonseca Pires e Maria da Rocha Pires Gama Lisboa, habilitados no evento 358;
c) o valor devido a Lygia Lorena, deve ser requisitado em favor do espólio habilitado no evento 459;
d) o valor devido a Milton Mario Rossi, deve ser rateado entre os sucessores, em 2 cotas iguais:Alexine Maria Nogueira e Mario Sergio Nogueira, habilitados no evento 479;
e) o valor devido a Renato Lorena, deve ser requisitado em favor do espólio de Lygia Lorena, diante das habilitações no evento 220 e no evento 459;
f) deve ser requisitado, também, o valor devido ao autor originário Sylviano José Violento.
2) Quanto ao valor devido a Orlando Mendes Farias, necessária se faz a regularização da sucessão processsual, uma vez que foi indeferido o pedido de habilitação na decisão do evento 479.
Dito isso, intimem-se os sucessores interessados (evento 456) para que, no prazo de 15 dias, apresentem a certidão de óbito do falecido filho Carlos Alberto, a fim de se verificar a existência de eventuais herdeiros que teriam direito ao seu quinhão e, se for o caso, promovam a inclusão de seus herdeiros, sob pena de restar reservada a cota parte a que teria direito (1/4 do crédito devido a Orlando).
Atendido, intime-se a ré para que se manifeste acerca do requerimento de habilitação, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para decidir sobre a habilitação dos herdeiros de Orlando.
3) Observe-se que os honorários sucumbenciais devidos ao falecido patrono Pedro de Oliveira ainda não foram definidos, sendo que a qyuestão não foi apreciada na decisão do evento 619.
Assim, pelos memos fundamentos da decisão do evento 619 e considerando que a União concordou com a conta elaborada pela Contadoria, conforme petição do evento 613, homologo o valor de R$ 272.104,19, atualizado em maio de 2025, a título de honorários de sucumbência em favor do patrono originário, Pedro Oliveira.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios em favor das sucessoras já habilitadas no evento 220: Angela Terezinha Affonso e Vera Regina Affonso, sendo 50% do total devido a Pedro para cada.
4) Quanto ao requerido no evento 642, pelas sucessoras de José Carlos Gonçalves, habilitadas na decisão do evento 273, considerando que o crédito originário a ser partilhado corresponde a R$ 100.464,00, em maio de 2025 (evento 619, item c), os requisitórios devem ser cadastrados como precatórios, já que o valor principal devido ao autor originário supera o limite de 60 salários mínimos, não permitindo a expedição de RPV.
Por conseguinte, intime-se o subscritor da petição para que esclareça o requerimento, informando se as sucessoras irão renunciar ao excedente a 60 salários mínimos (R$ 97.260,00) para possível fracionamento, com a expedição dos RPVs.
Em caso positivo, deverão juntar termo de renúncia, cientes de que as cotas serão repartidas considerando-se este valor de 60 salários mínimos.