Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0044567-37.2016.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA CASTRO (OAB RJ145695)
ADVOGADO(A): CAROLINA MIRANDA DE SOUZA CASTRO KRITZ (OAB RJ158516)
ADVOGADO(A): ELISANDRO NUNES BUENO (OAB MT010833O)
DESPACHO/DECISÃO
Pugna o executado pela liberação dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sustentando ter realizado adesão ao parcelamento (Evento 78, PET2).
Entretanto, observa-se que o alegado parcelamento ocorreu em 15/07/2025 (Evento 82, CDA1), ou seja, em data posterior aos bloqueios, efetivados em 07/07/2025 (Evento 74, SISBAJUD1) e 09/07/2025 (Evento 74, SISBAJUD2), por intermédio do sistema SISBAJUD.
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012,
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio, mantendo a constrição realizada nestes autos.
PROCEDA-SE à conversão dos valores bloqueado em penhora.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer o requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores constritos, considerando a informação de que os valores penhorados foram submetidos a parcelamento (Evento 82, CDA1).
Após, VOLTEM-ME conclusos.