Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002350-90.2022.4.02.5114/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002350-90.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE AMORIM RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de ação anterior (processo nº 5000664-68.2019.4.02.5114), entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já decidida com julgamento de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda reproduz ação anterior já julgada com trânsito em julgado, configurando coisa julgada nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, de modo a justificar a extinção do processo sem exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, desde que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsão expressa do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC.
4. A demanda anterior (processo nº 5000664-68.2019.4.02.5114), ajuizada perante a mesma Vara Federal, teve como causa de pedir e pedido a concessão de benefício por incapacidade decorrente das mesmas doenças cardíacas, com base em requerimentos administrativos também idênticos ou relacionados aos mesmos fatos.
5. A pretensão recursal da parte autora, no sentido de afastar a coisa julgada sob o argumento de existência de novo requerimento administrativo, não se sustenta, pois não restou comprovado o surgimento de nova moléstia ou agravamento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
6. Os novos laudos médicos acostados aos autos confirmam a ausência de incapacidade atual e apenas reconhecem incapacidade pretérita em período já coberto por benefício anteriormente concedido, inexistindo fato novo apto a justificar o reexame judicial da matéria.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs reconhece que, em hipóteses de reprodução integral de ação anteriormente decidida, é legítima a extinção do feito com base na coisa julgada, sendo admissível, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé em casos de reiteração abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A ausência de comprovação de fato novo relevante, como agravamento da enfermidade ou surgimento de nova moléstia após o trânsito em julgado da ação anterior, inviabiliza a rediscussão judicial da matéria.
3. O ajuizamento de ação idêntica sem fundamento novo constitui abuso do direito de ação e enseja a incidência do art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, §§ 1º a 3º; art. 485, V; art. 85, § 11; art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag no AREsp 987.097/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2016; STJ, REsp 1.389.087/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03/09/2013; TRF1, AC 0006841-35.2016.4.01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para confirmar a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.