Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002330-40.2019.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002330-40.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: EDENIZE PARRA NAVARRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO (OAB ES009903)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que o salário de benefício fosse apurado mediante o somatório das remunerações de vínculos concomitantes.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual quando o pedido de reconhecimento de atividade especial é instruído apenas em juízo, sem prova administrativa, e (ii) saber se é devida a revisão da RMI do benefício previdenciário para considerar, em etapa única, o somatório dos salários de contribuição referentes a vínculos de trabalho concomitantes.
3. A ausência de apresentação prévia de PPP no processo administrativo não impede, por si só, a análise judicial do pedido de reconhecimento de tempo especial, considerando o dever do INSS de orientar os segurados e buscar a concessão do melhor benefício.
4. A existência de contratos administrativos como bióloga no período pleiteado é elemento suficiente para afastar a carência de ação e ensejar a instrução do feito.
5. A sentença deve ser anulada para viabilizar a análise do mérito na origem, diante da ausência de manifestação do INSS quanto à especialidade e da necessidade de dilação probatória.
6. Prejudicado o exame da tese recursal sobre atividades concomitantes e forma de cálculo da RMI.
7. Recurso provido em parte. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
Teses de julgamento:
1. É cabível a análise judicial do pedido de reconhecimento de tempo especial ainda que o PPP tenha sido apresentado apenas em juízo, ante o dever de orientação do INSS.
2. A ausência de instrução administrativa não afasta, por si só, o interesse processual do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.