Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004927-24.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PRISCILA PINTO JACOB MARTINEZ LTDA e em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 44, PET1).
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação (Evento 53).
Decido.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade é cabível em face de execução de títulos extrajudiciais, na qual podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador.
A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Na exceção de pré-executividade podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador. A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais. (TRF-4 - AG: 50372950720184040000 5037295-07.2018.4.04.0000, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA)
As alegações inexigibilidade do título de crédito e excesso de execução, que demandem dilação probatória para o seu conhecimento, não são conhecíveis pela via restrita da Exceção de Pré-Executividade.
A propósito, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DOCUMENTOS SUFICIENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PRNHORA. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 2. No caso, verifica-se que a CEF anexou aos autos da execução cópias da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734 e planilhas/demonstrativos de débito desde o momento da contratação, os quais demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 3. Impossível conhecer da matéria referente à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, eis que tal questão é matéria típica de embargos à execução. Logo, se a parte ora agravante não impugnou tal questão quanto oportunizada a oposição de embargos à execução, pode pode agora, em sede de exceção de pré-executividade, requerer a revisão contratual. 4. Mantida a higidez do título executivo judicial, resta prejudicado o pedido de desconstituição da penhora. (TRF-4 - AG: 50025003820194040000 5002500-38.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação de excesso de execução. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória necessária. Em homenagem ao princípio do contraditório, Jurisprudência e Doutrina pacificaram seu entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. (TRF4, AG 5002154-58.2017.404.0000 – Terceira Turma – Rel. Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA – d. 30/05/2017)
No caso concreto, a exceção de pré-executividade apresentada não merece acolhimento, pois a parte executada não impugna a validade ou a exigibilidade do título, limitando-se a alegar dificuldades econômicas decorrentes de evento climático que teria prejudicado suas atividades.
Trata-se de narrativa que, além de depender de dilação probatória, não configura matéria de ordem pública apta a ser examinada nos estreitos limites dessa via excepcional.
A própria executada reconhece a contratação do empréstimo, a destinação dos recursos ao capital de giro e o inadimplemento da obrigação, o que confirma a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. As alegações de prejuízo financeiro, ainda que fundadas em caso fortuito, não afastam o dever de cumprir obrigação pecuniária, pois o risco da atividade econômica é inerente ao exercício empresarial.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício formal no título ou fundamento jurídico que justifique a extinção ou suspensão da execução, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se o feito executivo em seus ulteriores termos, com a manutenção da exigibilidade integral do débito.
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados/devedores.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.