Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079523-35.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNARDO VAZ (OAB RJ137984)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA (evento 58) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que "o executado sofreu múltiplos bloqueios sucessivos em uma mesma instituição bancária, o que extrapola os limites fixados por este juízo e configura descumprimento da ordem judicial, além de gerar excesso de constrição patrimonial.". Alega, também, que "os bloqueios sucessivos comprometeram severamente a operação regular da empresa, que presta serviços essenciais de saúde, colocando em risco a continuidade de atendimentos e obrigações básicas da pessoa jurídica.".
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 28.225,77, sendo R$ 25.982,66 no BCO C6 S.A. e R$ 2.243,11 no ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 50).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial. Cito acórdãos sobre o tema:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05). A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675.V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023:: 510011051675 - eproc -:: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante. A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedentes. 2. A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades. Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3. E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023)
Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Conforme DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES (evento 49), o bloqueio no BCO C6 S.A. ocorreu apenas em 09/07/2025 às 18:18 e o bloqueio no ITAÚ UNIBANCO S.A. ocorreu apenas em 09/07/2025 às 20:34. Ressalto que o bloqueio não ocorreu na modalidade teimosinha. Para tanto, basta verificar a seguinte informação: "Repetição programada? Não".
Ademais, o bloqueio atingiu o valor de R$ 28.225,77 no momento em que a dívida quase atinge o valor de R$ 600.000,00, portanto, não há que se falar em "excesso de constrição patrimonial".
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud.
Cumpra-se a decisão do evento 48.