Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000985-32.2025.4.02.5005/ES
RECORRENTE: ROSALINA NATALI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 49, SENT1), que julgou o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do laudo pericial, que constatou a existência de impedimento a longo prazo (DIB em 06/08/2025), com o pagamento dos valores pretéritos.
2. Em razões de recurso, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 31/05/2023, com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Data máxima vênia, a sentença merece reforma exclusiva quanto ao termo inicial, pois desconsiderou que a "deficiência" para fins de LOAS não se limita ao quadro ortopédico recente, mas sim à sequela de paralisia infantil congênita, cujos impedimentos de longo prazo são preexistentes e já foram atestados inclusive pela perícia administrativa do INSS em 2023.
(...)
O laudo judicial (Evento 37) é taxativo ao responder os quesitos da autora (Quesitos 1 e 3):
• Pergunta 1: As patologias (paralisia infantil...) configuram impedimento de longo prazo? Resposta: SIM.
• Pergunta 3: A paralisia infantil deixou sequelas motoras, alterações de marcha ou limitação na amplitude de movimentos que interfiram na autonomia? Resposta: SIM.
Ora, Excelências, a paralisia infantil (poliomielite) é uma condição adquirida na infância. Seus efeitos e sequelas motoras (marcha atípica e limitação de membros) acompanham a Recorrente por toda a vida. O perito judicial focou o "início no final de 2023" apenas para o agravamento (tendinite/bursite), mas confirmou a existência da barreira motora crônica.
A perícia médica do próprio INSS, realizada em 25/08/2023 (Evento 1, PROCADM3, p. 10- 11), já registrava:
(...)
• Histórico: Sequela de paralisia infantil;
• Exame Físico: Marcha atípica;
• Qualificadores da CIF: Funções do corpo MODERADAS (2) e Fatores Ambientais GRAVES (3).
Dessa forma, o trecho da sentença em que o juiz conclui que que “conforme consignado no laudo pericial (Evento 37, LAUDPERI1), o início do impedimento remonta ao final de 2023, ou seja, em momento posterior ao requerimento administrativo”¸ incorre em erro.
Se na data do exame administrativo o próprio médico do INSS identificou impedimentos moderados e barreiras ambientais graves (que impedem a participação social em igualdade de condições), é evidente que o requisito "impedimento de longo prazo" já estava preenchido em 31/05/2023.
O agravamento ortopédico em 2023 foi apenas uma piora da situação de um em um quadro clínico grave que já existia, não foi o fato gerador dos impedimentos de longo prazo, que inclusive, foram reconhecidos pelo próprio INSS. Nos termos da Súmula 48 da TNU, o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto; no caso de sequelas de pólio, o impedimento é, por definição, de longo prazo e preexistente à DER.
(...)
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. A controvérsia recursal limita-se à DIB (data de início do benefício), requerendo a parte autora sua fixação na data do requerimento administrativo - DER em 31/05/2023 (evento 1, PROCADM3).
5. O juízo de origem fundamentou a fixação da DIB na data da citação, nos seguintes termos - evento 49, SENT1:
(...)
No que se refere ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 31/05/2023 (Evento 1, PROCADM3).
Entretanto, conforme consignado no laudo pericial (Evento 37, LAUDPERI1), o início do impedimento remonta ao final de 2023, ou seja, em momento posterior ao requerimento administrativo.
Assim, à data da DER, ainda não se encontrava preenchido o requisito da deficiência, o que, inclusive, corrobora a conclusão administrativa de indeferimento naquele momento, ocasião em que foi consignada a inexistência de obstruções ou impedimentos relacionados à mobilidade e às funções neuromusculares e esqueléticas relacionadas ao movimento (item 29, XXIX e XXII), tendo a autora recebido nota "0" (nenhuma alteração) em todos os quesitos correspondentes.
Além disso, não há nos autos documentos médicos aptos a demonstrar a existência de impedimento de longo prazo já em 31/05/2023, razão pela qual não há elementos para afastar a conclusão pericial quanto ao marco inicial do quadro clínico.
Nessas circunstâncias, tendo o requisito sido preenchido após o requerimento administrativo e antes da citação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, que, no caso concreto, ocorreu em 06/08/2025 (Evento 19), devendo ser esta a data de início do benefício.
(...)
6. O laudo pericial judicial apontou o seguinte- evento 37, LAUDPERI1:
(...)
Motivo alegado da incapacidade: PATOLOGIAS NOS OMBROS
Histórico/anamnese: PERICIADA COM DIANÓSTICO DE TENIDNITE BILATERAL NOS OMBROS E BURSITE NO OMBRO ESQUERDO.
EVOLUI COM DOR E LKIMITAÇÃO DA MOBILIDADE.. SEUS SINTOMAS SE INICAIRAM NO FINAL DO ANO DE 2023.
ESTÁ REALIZANDO ACOMPANHAM,ENTO ORTOPÉDICO AMBULATORIAL ESTANDO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
(...)
Diagnóstico/CID:
- M75.5 - Bursite do ombro
- M75.9 - Lesão não especificada do ombro
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: PERICIADA COM TENDINITE E BURSITE NOS OMBROS EVOLUIDNO COM LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE E FORÇA MOTORA NOS MEMBROS SUPERIORES
- DII - Data provável de início da incapacidade: NÃO HÁ COMO DETERMINAR
- Justificativa: NÃO HÁ COMO DETERMINAR UMA DATA EXATA POREM SEUS SINTOMAS SE INICIARAM NO FIM O ANO DE 2023
(...)
7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
9. Ressalto que a parte autora não juntou aos autos documentação médica que comprove a existência de comprometimento de função motora decorrente do quadro de poliomielite em grau moderado ou grave a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social.
10. Verifico, ainda, que, avaliação médica do INSS não indica comprometimento de função motora - o que não foi impugnado especificamente pela recorrente. Destaco - evento 1, PROCADM3 - fls. 16/25:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
11. Não foram apresentados, ainda, documentos médicos comprobatórios de comprometimento de ombros em momento anterior ao fixado pelo perito judicial.
12. Dessa forma, em relação ao reconhecimento da data de início dos impedimentos, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
13. Quanto à fixação da DIB, o entendimento do juízo de origem encontra-se de acordo com a posição consolidada da TNU acerca do tema, como se vê através da tese fixada no julgamento do PUIL 05086037120174058200:
Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação.
14. A sentença deve ser mantida.
15. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
16. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
17. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.