Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006315-48.2023.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA
ADVOGADO(A): ELTON DA SILVA PINTO (OAB RJ225678)
EXECUTADO: EVELLYN BASTOS BANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELTON DA SILVA PINTO (OAB RJ225678)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preliminarmente, intime-se a CEF para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, o comprovante de apropriação dos valores penhorados via SISBAJUD, com a respectiva planilha atualizada de débito.
2. Por outro lado, é sabido que a execução se desenvolve no interesse do credor, o qual almeja ver seu crédito satisfeito por inteiro e em tempo razoável.
Pontue-se que a efetividade processual decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o acesso à justiça pressupõe não apenas o direito de provocar o Judiciário, como também de ver satisfeita sua pretensão.
Na hipótese, a exequente, no intuito de recuperar seu crédito, postula que este Juízo intime o réu a indicar bens à penhora, advertindo-o de que a ocultação de patrimônio pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Baseia sua pretensão no fato de que o executado foi citado para pagamento, contudo não quitou o débito. Ademais, as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB realizadas por este Juízo restaram infrutíferas.
Entretanto, deve-se pontuar que o simples fato do executado não ter adimplido a obrigação que lhe cabia não leva à inexorável conclusão de que está se furtando à ação jurisdicional, praticando, pois, ato atentatório à dignidade da justiça.
As hipóteses extraídas do artigo 774, em especial a estabelecida no inciso V, deve ser interpretada com temperamentos, sob pena de todo executado que não indicar bens à penhora, mesmo não os possuindo, incidir na pena em comento, em verdadeira aplicação de responsabilidade objetiva sem amparo legal.
Assim, com esteio no princípio da cooperação, pelas suas vertentes dos deveres de auxílio e advertência, determino a intimação do executado, via patrono constituído nos autos, a fim de que, caso tenha bens passíveis de constrição, informe nos autos, em 15 (quinze) dias, o local onde se encontram, de modo a viabilizar a uma resolução satisfatória desta relação jurídico-processual.
Em não sendo verificado indícios da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aliado à inexistência de bens, determino nova suspensão do feito, por 01 (um) ano, na forma do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se.