Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169384/RJ (2024/0341213-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FLAVIO HILARIO PEREIRA
ADVOGADO: RICARDO MARCELINO GUILHERME - RJ218493
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 425e): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Períodos de 03/11/1987 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 01/11/2004, 14/01/2005 a 28/02/2009, 01/08/2010 a 31/07/2012 e 01/09/2013 a 31/08/2015 corretamente reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição ao agente ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis. 2. Apelação do INSS desprovida. Honorários majorados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 461/462e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - "Os embargos de declaração apresentados nestes autos buscavam provimento jurisdicional que se pronunciasse explicitamente sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91 e que declarasse fatos dos autos (em especial, que o PPP relativo ao período de 14/1/2005 em diante informa, como técnica de medição, “medidor / integrador”). A instância ordinária, mesmo quando julgou os embargos de declaração, não se pronunciou sobre essa matéria" (fl. 474e); e Arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 - tais normas "[...] exigem comprovação das condições especiais, o que o PPP não demonstra, porque a referência a “medidor / integrador” não basta à demonstração de que a exposição a ruído ensejaria suposto risco ocupacional, porque a medição pode ter sido feita pontualmente, ou mesmo com uso incorreto do “medidor / integrador” (por exemplo: com tal aparelho em distância menor do que a regulamentar para a correta aferição do ruído; é certo que quanto mais próximo o medidor estiver da fonte do ruído, maior será a intensidade de ruído aferida), sem refletir a exposição durante a jornada, mas sim em apenas um curto período" (fl. 480e) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 491e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, relativamente à técnica de medição utilizada no PPP. Ao prolatar o acórdão integrativo, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 461e): No voto que compõe o julgado (evento 12, VOTO1) foi ressaltado que “Com relação à informação do uso de medidor/integrador, deve ser ressaltado que está previsto no item 5.1.1.1 da NHO-01 da FUNDACENTRO, nos seguintes termos: “(...) a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição) (...)”” Portanto, restou claro que os medidores integradores são dosímetros de ruído, e, consequentemente, seu uso constitui uma técnica de dosimetria de ruído, tendo sido também enfatizado que “Tal entendimento considera que referidas técnicas contém a metodologia que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto ao mérito, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que os medidores integradores são dosímetros de ruído, e, consequentemente, seu uso constitui uma técnica de dosimetria de ruído, ressaltando que tal entendimento considera que referidas técnicas contém a metodologia que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual (fl. 461e): No voto que compõe o julgado (evento 12, VOTO1) foi ressaltado que “Com relação à informação do uso de medidor/integrador, deve ser ressaltado que está previsto no item 5.1.1.1 da NHO-01 da FUNDACENTRO, nos seguintes termos: “(...) a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição) (...)”” Portanto, restou claro que os medidores integradores são dosímetros de ruído, e, consequentemente, seu uso constitui uma técnica de dosimetria de ruído, tendo sido também enfatizado que “Tal entendimento considera que referidas técnicas contém a metodologia que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.”. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial e o cômputo do tempo rural para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista que o início de prova material apresentado, certidão de casamento datada de 1973, na qual é atribuído ao cônjuge a profissão de lavrador, perde força probante diante de inúmeros vínculos urbanos em nome de seu cônjuge o que impede a extensão dos efeitos do documento à ora agravante. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação do efetivo labor campesino, o que não ficou comprovado nos autos. 3. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a condição de segurada especial, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 577.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS QUE DESCARACTERIZARAM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega que o fato de seu cônjuge ter desempenhado atividades urbanas não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, para que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade. 2. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, o início de prova material estava em nome do cônjuge da agravante, que venho a desempenhar posteriormente vínculos urbanos. 3. deve ser observado o Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP, em que se firmou entendimento de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 576.345/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "no presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para atestar que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência. De fato, o requerente não prova nos autos o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91. (...) Para comprovar suas alegações o demandante acostou aos autos certidão de casamento (fls. 10), com assento lavrado em 10/07/1975, e certidões de nascimento de seus filhos (fls. 11/12), com assentos lavrados em 04/10/1983 e 23/07/1976. Ocorre que se verificou, em consulta ao CNIS, que o autor recebe o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 23/09/1993. Ou seja, deixou de trabalhar há pelo menos dezoito anos. Portanto, o que se pode depreender destes autos é que o autor, durante o curso de sua vida, desempenhou, inicialmente, labor de caráter rural, e, posteriormente, deixou de trabalhar pelo menos desde 1993, a impossibilitar a comprovação do alegado labor rural por toda sua vida. Ademais, se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, informando a sua condição de rurícola. (...) Dessa forma, da análise dos documentos supracitados verifica-se que a parte autora não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar, visto que os documentos juntados aos autos contrariam suas alegações postas na inicial. Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora e a manutenção da r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fls. 137-139, e-STJ). 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA