Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000578-14.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: MYLENA PAULINO HUTTER
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora afirma que, apesar de cumprir os requisitos socioeconômicos para a obtenção do FIES, não atingiu a nota de corte estabelecida no processo seletivo.
Assim, requer que os réus apresentem os documentos e informações oficiais referentes aos dois últimos semestres letivos (1º/2024 e 2º/2024) com: i) relação completa dos financiamentos concedidos para o curso de Medicina, discriminando, por instituição de ensino e por semestre de ingresso, o número de vagas preenchidas; ii) a identificação dos estudantes contemplados com tais financiamentos, acompanhada das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM utilizadas no respectivo processo seletivo; e iii) o levantamento atualizado e preciso do número de bolsas FIES atualmente ociosas ou não utilizadas, especificando-se a quantidade por instituição de ensino superior e por curso (com destaque para Medicina).
Decido.
A Constituição Federal, ao estabelecer a competência legislativa do Congresso Nacional, não veda a edição de normas infralegais para detalhamento da aplicação de programas públicos, desde que respeitados os limites legais. As portarias e regulamentos questionados encontram respaldo na lei delegante.
Ademais, cumpre detalhar que as portarias impugnadas não extrapolam os limites da delegação legal conferida pelo legislador. A Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Programa FIES, conferiu ao Ministério da Educação competência para estabelecer critérios operacionais, inclusive os relativos à seleção de beneficiários e notas de corte. As portarias simplesmente disciplinam tais critérios dentro do escopo autorizado, não criando direitos ou obrigações alheios à lei. Dessa forma, restam atendidos os requisitos da delegação normativa, afastando-se todas as alegações de excesso de poder regulamentar.
Em razão disso, é dispensável para o deslinde da causa a produção da prova documental requerida, uma vez que a parte autora já afirmou que não cumpriu requisito objetivo, qual seja, determinada nota mínima de corte no ENEM.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova documental requerida pela parte autora no evento 38, REPLICA1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos.