Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093816-10.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105, PET1: Nada a deferir, uma vez que o requerido já foi objeto de análise e indeferimento pelo Juízo, conforme decisão do evento 54, DESPADEC1.
Por oportuno, cabe ressaltar que, de forma recorrente, insiste a CEF em apresentar requerimentos que já foram objeto de deliberação pelo Juízo, gerando atraso no trâmite processual e sobrecarga de trabalho desnecessária, o que pode caracterizar desídia por parte do causídico.
Isto posto, considerando que até a presente data não ocorreu a citação do coexecutado RAPHAELLI VIANNA MONTEIRO CHAPETTA, apesar das diversas diligências promovidas pelo Juízo, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a CEF requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, inclusive acerca do interesse na citação editalícia.
Sendo informado endereço ainda não objeto de diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação.
Após, nada requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
I. Cumpra-se.