Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006234-07.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA EDUARDA BRITO SOUZA
ADVOGADO(A): SAULO DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ185115)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada via mandado de segurança (processo nº 5071238-48.2025.4.02.5101, distribuída livremente à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro). O mandado de segurança foi julgado extinto por inadequação da via eleita, sob fundamento de que a pretensão não poderia ser deduzida sob o rito expedito do writ, pois requeria instrução probatória não limitada à prova documental pré-constituída.
Com a reiteração de demanda pelo rito comum, deve haver a distribuição do processo por dependência ao Juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF - 2a. Região, como se destaca, apenas como exemplo, o julgamento do processo nº 5003551-65.2024.4.02.0000/RJ pela 5ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e declino para a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão de prevenção.
Intime-se.