Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040161-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ROBERTO MARCHIORI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA (OAB RJ115695)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. TERCEIRO INTERESSADO. CITAÇÃO COM POTENCIAL REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO LEGÍTIMA DE EMBARGOS COMO MEIO AUTÔNOMO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A União sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa do embargante, a existência de coisa julgada e a inaplicabilidade dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o embargante possui legitimidade ativa para opor embargos à execução; (ii) estabelecer se o embargante é parte legítima no polo passivo da execução; (iii) determinar se há coisa julgada ou preclusão que impeça o reconhecimento da ilegitimidade passiva e se são devidos honorários advocatícios à parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ admite o uso dos embargos à execução como meio autônomo de defesa por terceiro que, embora não formalmente parte na execução, é citado com risco de constrição patrimonial, caracterizando ameaça concreta à sua esfera jurídica (REsp 1.719.022/SP).
A análise dos autos revela que o embargante não integrava o quadro de instituidores, nem exercia cargo de direção ou representação da Fundação José Pelúcio Ferreira à época dos atos que motivaram a execução. Documentos oficiais demonstram sua retirada da Fundação em 2005, antes dos fatos apurados pelo TCU (2006–2007), cuja responsabilidade recai sobre outro dirigente.
A citação do embargante, mesmo que realizada no contexto de tentativa de localização da Fundação, gerou risco patrimonial suficiente para legitimar sua atuação judicial em defesa de seus direitos.
A alegação de coisa julgada ou preclusão não se sustenta, pois a decisão anterior no processo de execução nº 0115470-17.2017.4.02.5101 não apreciou o mérito da ilegitimidade passiva, limitando-se a não conhecer exceção de pré-executividade, inexistindo pronunciamento definitivo com força de coisa julgada material.
Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, já que a atuação da União deu causa à propositura dos embargos. A jurisprudência do STJ confirma que, mesmo em hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, é cabível a condenação em honorários (AgInt no AREsp 2.509.630/RJ).
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.