Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007885-53.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUZIA BIASUTTI CLEMENTE
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI sem incidência de Teto Limitador
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução de diferenças decorrentes da readequação do benefício previdenciário aos novos tetos das EC 20/98 e 41/03.
O valor incontroverso, apurado pelo INSS no evento 224, ANEXO2, já foi objeto de requisição de pagamento, conforme determinado na decisão do evento 211, DESPADEC1. Remanesce, contudo, controvérsia acerca do montante excedente pleiteado pela exequente no evento 199, EXECUMPR1.
A parte exequente sustenta haver erro no cálculo da Autarquia, afirmando que a base de cálculo para a pensão por morte (DIB 07/02/2022) deveria considerar o valor do benefício do instituidor reajustado em janeiro/2022 (R$ 4.064,32), e não o valor de dezembro/2021 (R$ 3.689,47), o que geraria uma RMI de pensão maior (R$ 2.438,59 em vez de R$ 2.213,41).
O INSS, por sua vez, manteve o posicionamento em seus últimos cálculos apresentados no evento 224, ANEXO2.
A questão controvertida é estritamente técnica e cinge-se à definição do valor real que o segurado instituidor teria direito a receber na data do óbito (fevereiro de 2022), considerando os reajustes anuais previdenciários e a revisão do teto determinada pelo título executivo judicial.
Considerando que o título judicial (evento 13, ACOR2) determinou a readequação da renda mensal observando a evolução do salário de benefício sem limitadores, a verificação de qual competência deve servir de base para o cálculo do coeficiente de 60% da pensão por morte (art. 23 da EC 103/2019) exige perícia contábil para evitar erro de cálculo ou enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DCAL) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a divergência apontada no evento 199, EXECUMPR1, respondendo especificamente:
a) Qual o valor da renda mensal do benefício originário (NB 082.609.188-1) na competência janeiro/2022, considerando a readequação aos novos tetos determinada pela sentença?
b) Para o cálculo da pensão por morte (NB 204.062.579-2), iniciada em 07/02/2022, deve ser utilizada a base de cálculo de dezembro/2021 ou de janeiro/2022?
c) Em havendo erro na base de cálculo utilizada pelo INSS, qual o montante remanescente devido (diferença entre o valor total devido e o valor já requisitado como incontroverso no evento 249, REQPAGAM1)?
Sem prejuizo da determinação acima, fica a parte beneficiária do depósito dos honorários sucumbenciais (evento 255, DEMTRANSF1) para, no prazo de 15 dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, uma vez que a requisição foi realizada com bloqueio.
Com a vinda dos esclarecimentos, deem-se vista às partes por 15 (quinze) dias sucessivos.
Intimem-se e cumpra-se.