Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003187-48.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ILDINEY FERNANDES MINEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
APELANTE: ROMULO GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
APELANTE: ODETE CARVALHO DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO IELLOMO (OAB RJ250121)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. SUCESSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.057 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRA DO INSTITUIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito à readequação de aposentadoria e pensão por morte aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, afastando a decadência e reconhecendo a prescrição quinquenal. Determinou-se a apuração das diferenças devidas aos sucessores do segurado Walkir Gomes da Silva e da pensionista Odinea Fernandes da Silva. O INSS interpôs recurso alegando violação à jurisprudência do STF sobre revisão da vida toda, tese não discutida na sentença. Os autores Romulo Gomes da Silva e Ildiney Fernandes Mineiro pleitearam o reconhecimento do direito às parcelas devidas, e Odete Carvalho da Silva interpôs recurso pleiteando participação no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o recurso do INSS deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença;
(ii) estabelecer se os autores Romulo Gomes da Silva e Ildiney Fernandes Mineiro possuem legitimidade para pleitear os valores não recebidos pelo segurado e pela pensionista falecidos;
(iii) determinar se Odete Carvalho da Silva possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda;
(iv) verificar se são devidas verbas sucumbenciais em favor dos autores, e qual o momento apropriado para fixação do valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso do INSS não deve ser conhecido, pois não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações relativas à revisão da vida toda, tema não tratado na decisão recorrida, em violação ao art. 1.010, II e III, do CPC.
4. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito de receber valores não pagos ao segurado em vida, e, na ausência destes, aos seus sucessores civis.
5. O STJ, ao julgar o Tema 1.057, fixou a tese de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício do segurado falecido e os valores atrasados, desde que não decaído o direito.
6. Demonstrado que Romulo Gomes da Silva e Ildiney Fernandes Mineiro são filhos da pensionista falecida, reconhece-se a legitimidade destes para postular as diferenças relativas à aposentadoria do instituidor e à pensão derivada.
7. Odete Carvalho da Silva não é descendente da pensionista e, por isso, não possui legitimidade para integrar a lide, sendo correto seu afastamento do polo ativo e o não conhecimento de sua apelação.
8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC, sendo cabível sua definição na fase de liquidação, diante da iliquidez do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS não conhecido.
10. Recurso dos autores Romulo Gomes da Silva e Ildiney Fernandes Mineiro provido.
11. Recurso de Odete Carvalho da Silva não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
2. Os sucessores da pensionista falecida possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pela segurada, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 1.057 do STJ.
3. A ausência de vínculo sucessório afasta a legitimidade de terceiro para integrar o polo ativo da ação, impondo-se o não conhecimento de sua apelação e sua exclusão do feito.
4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, quando o julgado for ilíquido, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, aplicando-se o § 11 para majoração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC, arts. 1.010, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057 (REsps 1.856.969/RJ, 1.856.967/ES e 1.856.968/ES); TRF2, AI 5005354-83.2024.4.02.0000/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Karla Nanci Grando.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS; DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores ROMULO GOMES DA SILVA e ILDINEY FERNANDES MINEIRO para reconhecer o direito destes autores ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício do instituidor (NB 085.751.987-5) e da pensão por morte derivada (NB 173.715.875-0), em razão da elevação dos tetos previdenciários pelas EC 20/1998 e 41/2003, na proporção de 50% para cada; NÃO CONHECER DO RECURSO DE Odete Carvalho da Silva, em razão de sua ilegitimidade passiva, determinando a sua exclusão da autuação. Os honorários de sucumbência são devidos pelo INSS apenas ao advogado dos autores ROMULO GOMES DA SILVA e ILDINEY FERNANDES MINEIRO.Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, e majorados de 1% na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, retificando-se a sentença neste ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.