Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008259-75.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: NADIA CRISTINA SOUZA
ADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a necessidade de produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2026, às 14:50, na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, 38, 1º andar, sala 109, Aterrado).
As partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar o rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três), com a respectiva qualificação, endereço e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial.
Os patronos deverão possuir seus dados cadastrais atualizados, especialmente telefone para eventual necessidade de contato.
Na visão deste magistrado, a qualidade da instrução nas audiências presenciais é incomparavelmente superior às audiências remotas. De todo modo, compreendo que esta seja uma visão pessoal e que possa não ser compartilhada por todos.
Ainda que sejam autorizadas as participações de forma não presencial, ressalto às partes que optam pela participação remota que não caberá qualquer espécie de alegação de dificuldades técnicas decorrentes desta opção, independente de culpa, o que equivale a dizer que, caso venha a ocorrer qualquer espécie de problema, seja do equipamento da parte, seja da rede, seja da conexão, seja de quaisquer aparelhos ou infraestrutura envolvidos, a audiência prosseguirá com os presentes ao ato, eis que seria inconcebível prejudicar os que compareceram presencialmente em razão da opção daqueles que preferem a modalidade remota.
Desta forma, defiro a participação remota de quaisquer interessados, sendo o acesso remoto feito através da Plataforma ZOOM, pelo link:
Entrar Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4494974034
ID da reunião: 449 497 4034
Ressalto, todavia, que, caso a parte autora e/ou suas testemunhas desejem a participação remota, para realizar a audiência através de sistema próprio de videoconferência, deverá a parte e seu(sua) advogado(a) estar em local diverso das testemunhas e cada testemunha estar em local diverso das demais, devendo todos os envolvidos ter equipamento de informática e acesso a rede de dados que suporte aplicativos de videoconferência.
Admite-se que a parte autora e seu advogado(a), bem como o réu e seu advogado(a)/defensor(a) estejam no mesmo local, todavia, em razão da necessária incomunicabilidade das testemunhas, não será aceito que elas estejam num único endereço, seja residência da parte, de uma testemunha, ou no escritório de advocacia (ainda que em salas separadas).
O não atendimento a essa determinação implicará na perda da prova testemunhal relativa às testemunhas que estiverem no mesmo endereço que a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a), ou juntamente com outras testemunhas, ainda que se alegue a existência de salas diferentes no local.
Intimem-se as partes para ciência.