Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032053-78.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: EDGAR DE SOUZA VARGAS
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 128 em que a parte embargante insurge-se contra a decisão prolatada no evento 123, por compreender que esta se encontra eivada de contradição/omissão.
Contrarrazões aos Embargos, nas quais a parte defende que inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão questionada.
Relatei o necessário. Passo a decidir.
Embora tempestivos, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam na decisão impugnada os vícios apontados. A argumentação apresentada pela embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão proferida.
A Autarquia ré sustenta suposta violação ao art. 1022, caput, c/c inciso II, do CPC, alegando omissão sobre questão que deveria ser pronunciada de ofício. Argumenta que a prescrição quinquenal, por ser matéria de ordem pública, deveria ser reconhecida. Contudo, a embargante ignora que, no caso em tela, não houve a consumação do prazo prescricional.
Conforme já demonstrado nos autos (ev. 96), o Autor realizou requerimento de benefício previdenciário em 20/09/2012, tendo sido concedido apenas em 25/02/2013. Entre a data da concessão (25/02/2013) e o ajuizamento da presente ação (26/10/2017) não transcorreu o prazo quinquenal.
Ademais, não corre prescrição contra o direito do Autor enquanto pendente qualquer tipo de requerimento ou análise na esfera administrativa, não podendo o segurado ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente à Autarquia Previdenciária na conclusão do processo administrativo.
Verifica-se, portanto, mera irresignação da embargante. Não há na decisão impugnada qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019)
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.