Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112501-94.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DELSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169)
ADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a manifestação da parte autora no evento 45 como embargos de declaração, diante da alegação de erro material.
No evento 38, foi proferida sentença de improcedência do pedido, diante da constatação de que o pleito autoral - promoção do autor ao posto que teria alcançado caso não houvesse sido preterido em razão de punição disciplinar - não poderia prosperar, eis que não houve, de fato, a alegada anulação da sanção disciplinar.
Apesar de várias vezes intimada para esclarecer o objeto da ação e a causa de pedir, a parte autora acostou aos autos vasta documentação que nada contribuiu para o deslinde da controvérsia em discussão, sem apresentar, contudo, qualquer documento que comprovasse a alegada anulação da punição disciplinar aplicada em 1996.
Na manifestação do evento 45 e em esclarecimentos apresentados pessoalmente, em audiência concedida às advogadas, realizada em 11/09/2025, a parte autora alega que houve seguidos erros no ajuizamento da petição inicial e nas demais manifestações e que, por erro material a cargo exclusivo do próprio escritório que patrocina a causa, foram veiculados pedidos dissociados da real intenção do demandante e suas patronas.
Segundo a parte autora, tais equívocos alteraram, de fato, o pedido e a causa de pedir. No entanto, não teria havido qualquer intenção de induzir o juízo a erro. Por tais razões, pede que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de qualquer multa ou condenação em razão da improcedência do pedido e, ainda, que o processo tenha curso normal, com a anulação dos atos do processo.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
No caso dos autos, os motivos que levaram o juízo a considerar que houve tentativa de indução a erro foram extensamente expostos na sentença do evento 38, razão pela qual reporto-me ao seu integral teor.
No entanto, diante dos novos esclarecimentos apresentados pela parte autora, há de ser considerada a real possibilidade de que tenha ocorrido uma sequência de erros no ajuizamento e acompanhamento da ação. De fato, não há como não concluir que o processo foi encaminhado de forma desastrosa e irresponsável pelo escritório que patrocina a causa; contudo, tal conclusão não significa que houve efetiva tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 41, e LHES DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reconsiderar a condenação por litigância de má-fé e, consequentemente, tornar insubsistente a aplicação de multa.
Quanto aos demais requerimentos, contudo, é de rigor o desprovimento. Afinal, os erros cometidos pelos patronos da parte autora não são razão para anulação dos atos processuais e alteração do julgamento do mérito da ação.
Intimem-se.