Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000879-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO VIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especiais os seguintes períodos, com fator de conversão de 1,4 para tempo comum: 01/07/1989 a 31/07/1989; 01/09/1989 a 31/12/1990; 01/02/1991 a 28/02/1992; 01/04/1992 a 30/09/1992; 01/11/1992 a 30/04/1993; 01/08/1993 a 30/10/1993; 01/12/1993 a 31/03/1994; 01/05/1994 a 30/06/1994; 01/08/1994 a 30/09/1994; 01/12/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/08/1996; 01/10/1996 a 28/02/1997; 01/04/1997 a 31/12/2000 e 01/02/2001 a 28/11/2008 e 01/01/2011 a 31/12/2015 - laborados pelo autor na função de estivador/trabalhador avulso; b) reconhecer como especiais os períodos de gozo de auxílio por incapacidade temporária de 29/11/2008 a 18/01/2010 e 01/03/2010 a 19/10/2010 (Tema 998 do STJ); c) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191312708-4, considerando os períodos especiais acima reconhecidos, com pagamento das parcelas em atraso a partir da concessão, observada a prescrição quinquenal. O INSS deve pagar ao autor a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que já foram efetivamente pagos, sendo considerado o novo montante revisado da aposentadoria concedida As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar o INSS a pagar as custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª. Região, com as homenagens deste Juízo. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.