Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001099-26.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e deferiu a concessão de aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível o enquadramento por categoria profissional ou equiparação de períodos de labor na construção civil e como mecânico/torneiro mecânico sem outros elementos de prova; (ii) se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP invalida a prova para fins de reconhecimento de especialidade; e (iii) se é indispensável a menção expressa à metodologia NHO-01 ou NR-15 para a comprovação de exposição a ruído após 19/11/2003.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional, anterior à Lei nº 9.032/1995, exige prova da exposição efetiva a agentes nocivos quando a função não consta expressamente no rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. A especialidade das atividades na construção civil, prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, restringe-se aos trabalhos desenvolvidos em edifícios, barragens e pontes, sendo necessária a comprovação documental do local e da natureza das tarefas.
5. O Tema 208 da TNU estabelece que, havendo exigência de preenchimento do PPP com base em LTCAT, é obrigatória a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de invalidade do documento.
6. O Tema 174 da TNU e a orientação sobre o Tema 317 definem que a comprovação da especialidade por exposição a ruído após 19/11/2003 exige a utilização das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedada a medição pontual e sendo indispensável a referência expressa à norma utilizada.
7. A ausência de conteúdo probatório válido para demonstrar a exposição a agentes nocivos configura inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade de períodos específicos e apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 02/01/1982 a 31/05/1984, mantendo-se a concessão da aposentadoria; processo extinto sem resolução de mérito quanto aos períodos com prova insuficiente.
Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação de responsável técnico em PPP, quando exigido laudo técnico, retira a validade do documento como prova de tempo especial; 2. Para a comprovação de especialidade por exposição a ruído após 19/11/2003, é indispensável a menção expressa à metodologia NHO-01 ou NR-15 no PPP".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.3.0, 2.3.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.5.1; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 17; e CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5011990-96.2020.4.04.7001/PR, Rel. Juíza Federal P.E.M.A.S.B., j. 17.04.2024; TNU, PUIL 0029045-64.2017.4.01.3500/GO, j. 26.01.2022; TNU, Tema 208; TNU, Tema 174; TNU, PUIL 0001878-05.2021.4.05.8000, j. 25.06.2025; STJ, Tema 629; e STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/12/1984 a 11/01/1985, 16/07/1985 a 16/08/1985, na esteira do entendimento pacificado no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.