Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106982-44.2015.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a restrição de transferência realizada através do sistema RENAJUD.
Ante a falta de manifestação da CEF em relação à devolução da carta precatória expedida para penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN, placa MQZ5176, determino a suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da intimação de evento 147, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC).
Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.