Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5072343-31.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: EDUARDO BACKHEUSER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762)
APELANTE: JOAO PEDRO BACKHEUSER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO BACKHEUSER e JOÃO PEDRO BACKHEUSER, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a questão relativa ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98 (Tema 244), fixou a tese de que “o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado”.
- Não há que se falar em revisão do ato de lançamento da taxa de ocupação diante da não disponibilização dos dados necessários pelo município, tendo a SPU apenas agido em conformidade com a lei, utilizando o valor do terreno consignado em sua planta ou, eventualmente, a pesquisa mercadológica.
- O STJ, no julgamento do REsp nº 1.150.579/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria”.
- Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 46), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC, ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87, ao art. 11-B, da Lei nº 9.636/1998 e aos arts. 3º, incisos II e III da Lei n. 9.784/1999, por ter desconsiderado que a SPU (Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União) teria alterado a base cálculo da taxa de ocupação em 2016, sem procedimento prévio com participação do contribuinte, e, ainda, desconsiderando por completo os dados fornecidos pelo Município de Búzios a partir de 2017.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida, especialmente no que restou decidido no julgamento do EResp 1.241.464 pelo STJ.
Contrarrazões no evento 49.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No caso em tela, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que, não tendo o Município de Armação de Búzios enviado, “no prazo legal os dados necessários ao lançamento da taxa de ocupação com base no valor venal do terreno (evento 21, ofício 7, fls. 06/07)”, a SPU teria agido em conformidade com o contido no art. 11-B, caput, I, da Lei nº 9.636/98, que prevê a possibilidade de que o valor do terreno venha a ser obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa mercadológica no caso de imóveis localizados em Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações necessárias ao lançamento da taxa em questão, razão pela qual “não há que se falar em revisão do ato de lançamento quanto aos anos de 2018 e 2019, pois diante da não disponibilização dos dados pelo município, a SPU apenas agiu em conformidade com a lei”.
Verifica-se assim que, além de encontrar-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, este ainda baseou-se nos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos para chegar às suas conclusões, razão pela qual rever tal entendimento pressupõe o reexame de matéria de fato, o que seria inviável em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ademais, o acórdão recorrido parece estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC 1973. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CAUSA JULGADA COMO SE VERSASSE SOBRE O REAJUSTE DO FORO PREVISTO EM CONTRATO DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO E ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REVISORA QUE TRATARAM DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO (IUDICIUM RESCINDENS). NOVO JULGAMENTO DA CAUSA (IUDICIUM RESCISSORIUM). ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO MEDIANTE A CORREÇÃO ANUAL DO VALOR VENAL DO TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO-LEI 2.398, DE 1987, ART. 1º. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSEQUENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE. (STJ - AR: 5426 SC 2014/0187110-6, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)
ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. (...) 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos.14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ - REsp: 1150579 SC 2009/0143361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/08/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2011 RT vol. 913 p. 621) (grifamos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.