Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5080990-83.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
AUTOR: ANA LUCIA BARROCO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOACY MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ203019)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 01/06/2026 - Remetidos os Autos
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5080990-83.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA LUCIA BARROCO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOACY MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ203019)
DESPACHO/DECISÃO
1- Evento 51: os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados após a liquidação do julgado, a teor do título judicial exequendo, de acordo com o art. 85, §4º, II, do NCPC.
2- Evento 53: o destaque dos honorários contratuais será apreciado quando da expedição dos requisitórios.
3- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”.
4- Abra-se vista à União para que se manifeste, por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do NCPC, devendo ainda, ex vi do § 3º do art. 524 do NCPC, fornecer a esse Juízo a memória de cálculos das verbas atrasadas (fichas financeiras).
5- Cumprido, abra-se vista à parte autora, por idêntico prazo.
6- Havendo divergência quanto aos valores, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, de acordo com o julgado do feito coletivo (de acordo com o título judicial transitado em julgado).
7- Com o retorno, abra-se vista às partes para manifestação, por 15 (quinze) dias.
8- Após, venham os autos conclusos para decisão de liquidação.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5080990-83.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA LUCIA BARROCO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOACY MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ203019)
DESPACHO/DECISÃO
1- Evento 51: os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados após a liquidação do julgado, a teor do título judicial exequendo, de acordo com o art. 85, §4º, II, do NCPC.
2- Evento 53: o destaque dos honorários contratuais será apreciado quando da expedição dos requisitórios.
3- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”.
4- Abra-se vista à União para que se manifeste, por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do NCPC, devendo ainda, ex vi do § 3º do art. 524 do NCPC, fornecer a esse Juízo a memória de cálculos das verbas atrasadas (fichas financeiras).
5- Cumprido, abra-se vista à parte autora, por idêntico prazo.
6- Havendo divergência quanto aos valores, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, de acordo com o julgado do feito coletivo (de acordo com o título judicial transitado em julgado).
7- Com o retorno, abra-se vista às partes para manifestação, por 15 (quinze) dias.
8- Após, venham os autos conclusos para decisão de liquidação.
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2024, 16:50
Publicação (Acórdão)
15/07/2024, 11:54
Sentença desconstituída
11/07/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA LUCIA BARROCO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOACY MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ203019)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5080990-83.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA