Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008277-84.2010.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Evento 242: trata-se de pedido de “o deferimento de ordem de bloqueio de 30% do salário da executada até a satisfação do débito executado.”
2- De fato, atualmente encontram-se consignados no STJ julgados consagrando a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, justamente o caso dos autos. Senão, vejamos.
3- A quantia apontada como objeto da exação tem natureza previdenciária, alimentar, no valor pouco superior a dois salários mínimos mensais (Evento 239 – INFOJUD3 – folhas 02/03).
4- Neste mesmo sentido, o seguinte aresto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(...)
4. Agravo interno improvido”
(AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1386524 2018.02.79208-6, Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Turma, DJE DATA:28/03/2019..DTPB:.) (grifo nosso)
5- Ademais, a citação editalícia impõe ao julgador cautela redobrada, a fim de evitar que a execução se torne um meio de expropriação total dos meios de subsistência de quem não teve a oportunidade de exercer sua autodefesa de forma direta.
6- Logo, em que pese o reconhecimento da flexibilização da impenhorabilidade da verba de caráter salarial, verifica-se que, no caso, por a executada receber renda previdenciária no valor um pouco superior a dois salários mínimos, não é possível a penhora de 30% sobre a referida verba, pois afetaria a própria subsistência da demandada, sendo-lhe garantido o mínimo existencial.
7- Fica indeferido, portanto, o pedido ora formulado no presente caso, pelas razões acima expostas, devendo a exequente, para eventual penhora, demonstrar que a executada recebe outros rendimentos.
8- Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada.
11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º,do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo(5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.