Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021646-40.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 48, que condenou a parte executada a pagar o valor o valor descrito na inicial, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No evento 69, foi determinada a intimação da parte executada para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, que deixou fluir em branco o prazo para pagamento de seu débito.
Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 81, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito de R$ 90.583,74 (noventa mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha anexada, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
É o breve relatório.
Decido.
1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada PABLO ARAUJO PINTO, CPF 090.721.057-02, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 90.583,74 (noventa mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC.
3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC.
4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação das partes executadas, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022.
6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas. Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente.
9 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da parte executada, assim como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud.
10 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
11 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada.
12 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
13 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
14 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
15 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
16 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
17 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
18 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.