Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038583-57.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RHAYANE AMIN SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
EXEQUENTE: KAUA AMIN DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
EXEQUENTE: BRUNO AMIN COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
EXEQUENTE: ANA CLARA AMIN SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
EXEQUENTE: GABRIEL AMIN DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por RHAYANE AMIN SANTOS DA SILVA E OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ.
Os exequentes são herdeiros da sra. Clara de Jesus Ferreira da Silva, falecida, beneficiária da ação originária. Apresentaram como valor devido R$ 291.078,56, em 06/2024.
Intimada nos termos do artigo 535 do CPC, a UFRJ ofereceu impugnação (evento 16). Quanto ao mérito propriamente dito, a executada alegou excesso de execução, bem como o pagamento integral do reajuste de 28,86%. Entende como devido a valor de R$ 47.154,96, em 06/2024.
No evento 26 foi proferida decisão afastando todas as alegações da parte executada em sua impugnação. Determinou-se à UFRJ que trouxesse aos autos as cópias do processo nº 0066211-59.1994.4.02.5101, uma vez que ela alega ter sido ajuizada pela servidora originária em face da UFRJ em 1994.
A parte exequente respondeu a impugnação em Evento 24.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial e retornaram com o cálculo do evento 62, no valor de R$ 42.130,79 (R$ 38.300,73 - principal e R$ 3.830,06 - honorários), em 03/2021.
Intimadas as partes, o autor apresentou impugnação no evento 71. Já a UFRJ peticionou no evento 73 declarando nada ter a opor ao cômputo do contador do Juízo.
Evento 80: Novos cálculos da contadoria, os quais foram novamente impugnados pela parte autora.
Remetidos mais uma vez para a contadoria, foram apresentados os cálculos do evento 98, no valor de R$ 54.260,63, em 06/2024.
A parte autora apresentou impugnação a este último parecer da contadoria (Evento 112), reiterando, para tanto, argumentos previamente articulados no Evento 71.
Remetidos novamente os autos ao setor de contadoria, os cálculos do evento 98 foram ratificados (evento 116).
Intimadas, as partes reiteram suas manifestações dos eventos 112 e 16.
Os cálculos da contadoria do evento 98 foram efetuados de acordo com os parâmetros fixados pelo título executivo.
Ademais, de acordo com o órgão auxiliar, as contas foram apuradas com base nas fichas financeiras apresentadas pela UFRJ, retiradas do sistema SIAPE, aas quais contam com presunção de veracidade.
Para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, é necessária a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem. Isso porque “sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos” (STJ, REsp 256.832/CE, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 11/09/2000).
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo Contador Judicial no Evento 98. Além disso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA UFRJ para reconhecer como como quantum debeatur o valor de R$ 54.260,63 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até 06/2025.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução R$ 23.681,79 (R$ 291.078,56 - R$ 54.260,63 = R$ 236.817,93), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, cuja execução deve observar o disposto no artigo 98, §3º também do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.212,98, correspondentes a 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação (R$ 42.130,79) e o ora homologado (R$ 54.260,63 - R$ 42.130,79 = R$ 12.129,84).
Intimem-se.
Após, mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do agravo nº 50147161220244020000.