Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE E OUTROS (evento 90), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, em face de acórdão da 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 78):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. MORTE DO TITULAR DO CRÉDITO. A PRESCRIÇÃO CONTINUA A CORRER CONTRA OS HERDEIROS (ARTIGO 196, CC/02). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIOS. DETERMINAÇÃO DO COL. STJ DE REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Novo julgamento de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, em substituição ao julgado em face de acórdão proferido pela Col. 8ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que decidiu: “Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 332, §1º do CPC/2015, e extingo o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015.”
2- Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
3- O acórdão embargado partiu da premissa de que “a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”, razão pela qual descabida é a tese da Embargante de que “o requerimento de execução/cumprimento de sentença só poderá ser examinada após a habilitação dos sucessores, pois ai sim temos partes constituídas nos autos para que se retome o curso normal do processo, seja de conhecimento ou de execução.” Veja-se que a sentença apelada também deixou claro quanto ao início do prazo da prescrição para a execução em face da Fazenda Pública, não se confundindo com o prazo para a habilitação de sucessores. A data 15/04/2015, como termo inicial de contagem da prescrição quinquenal, foi ressaltada tanto pela sentença recorrida, conforme visto acima, quanto pelo acórdão embargado.
4- Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença/execução até a ultimação da habilitação dos sucessores do autor originário, vez que corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data da habilitação de seus herdeiros, sendo de rigor o acolhimento da prescrição da pretensão executória. As pendências referentes à sucessão processual pela morte da parte no curso do processo para a continuidade da demanda, tais como a inércia/demora dos herdeiros em comunicar o óbito e requerer habilitação – fato que encerra a legitimidade do Autor originário para figurar como parte e a irregularidade da sua representação -, ou a ausência de intimação dos sucessores para promoverem a habilitação, enfim, seja qual for o desajuste acerca do óbito da parte, ainda que enseje, automaticamente, a suspensão do processo (art. 313,I, do CPC), em nada obsta o curso da prescrição da execução, nos termos do art. 196 do CC.
5- Não há que se falar em aplicação do art. 199, I, do Código Civil, c/c art. 313, I, do CPC, diante do que já restou explicitado: “a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.” Conforme esclarecido, a habilitação não se confunde com a pretensão de execução de um título judicial, de modo que a inexistência de previsão legal de prazo para habilitação não torna imprescritível a pretensão executória. Mais uma vez, a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, em nada se confunde com a suspensão da prescrição executória, que “iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. (art. 196 Código Civil).
6- Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
/lsz
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 15:27
Mero expediente
25/04/2022, 15:36
Petição (Apelação)
21/03/2022, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 08:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2021, 12:25
Mudança de Classe Processual
06/09/2021, 12:23
Mero expediente
04/09/2021, 23:03
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)