Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010866-50.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA
ADVOGADO(A): DANYELLY PRISCILA TERRA NASCIMENTO (OAB ES029452)
ADVOGADO(A): MARCIO COSTA BOURGUIGNON (OAB ES023721)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 84, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 12.119,00 em face de Paulo Cesar da Silva e R$ 150,20 em face de Ademar Knidel através do Sisbajud.
No evento 85, DOC1, o executado PAULO CESAR DA SILVA requereu o desbloqueio dos valores por se tratar de verba inferior a 40 salários mínimos.
No evento 90, DOC1, o exequente manifestou-se pela rejeição do pedido.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se que houve bloqueio de R$ 12.082,19 no Nu Pagamentos -IP, R$ 26,47 na Caixa Econômica Federal e R$ 10,34 no Banco Bradesco.
Quanto à alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia nos recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15, em 10/11/2023, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".
No entanto, em 23/05/2024, no julgamento do Resp 1660671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada até 40 salários mínimos:
“ (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.
Desse modo, é ônus do executado produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades o que não restou comprovado.
Diante disso, indefiro o requerimento do executado.
1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
2. Intime-se o executado ADEMAR KNIDEL do bloqueio constante no evento 84, DOC1.
3. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito.