Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003745-84.2021.4.02.5104/RJ
APELANTE: CELSO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)
ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)
APELANTE: MARCIO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)
ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)
APELANTE: MAURO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)
ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)
APELANTE: MARILENE DA ROCHA GRAZIEL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)
ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 50), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 33):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Mauro Ferreira da Rocha e outros, herdeiros de Geralda Ferreira da Rocha, no bojo de ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5003745-84.2021.4.02.5104, ajuizada em face da União, contra sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória referente ao título constituído na ação coletiva nº 0010552-60.1997.4.02.5101, proposta pela Associação dos Servidores da Agricultura (ASA). O título exequendo determinava o pagamento do percentual de 28,86% sobre os vencimentos de servidores do Ministério da Agricultura. Os apelantes sustentam que, com a morte da titular originária do direito, o prazo prescricional encontra-se suspenso, à luz da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença recorrida acertadamente reconheceu a prescrição da pretensão executória do título judicial;
(ii) analisar se a morte da titular originária do direito implica a suspensão do prazo prescricional para habilitação dos herdeiros e para a propositura da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte de uma das partes no curso do processo, conforme os artigos 110, 313, I, § 1º, e 689 do CPC, suspende o curso do processo e, consequentemente, do prazo prescricional, enquanto não ocorrer a habilitação dos sucessores.
4. Não existe previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação de herdeiros no caso de falecimento de uma das partes, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, a prescrição não flui nesse período.
5. Nos autos, o óbito da autora originária ocorreu em 15/11/2010, antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva em 26/10/2015. Assim, o prazo prescricional não poderia ter fluído desde a data do óbito até a habilitação dos herdeiros.
6. O ajuizamento da presente ação executiva em 13/11/2024 encontra-se dentro do prazo legal, uma vez que o período de suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento deve ser excluído do cômputo.
7. Assim, diante do falecimento da litigante originária, o feito, para ela, deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória do título coletivo, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença recorrida.
8. O Tema 1.254 do STJ, que suspende processos em que se discute a prescrição para habilitação de herdeiros, não se aplica ao caso em tela, pois este não está em fase recursal perante o STJ nem possui controvérsia nos moldes delimitados pelo referido tema repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executória, dando-se prosseguimento ao feito.
Tese de julgamento:
a. A morte de uma das partes suspende o curso do prazo prescricional, à luz dos artigos 110, 313, I, § 1º, e 689 do CPC, enquanto não ocorrer a habilitação dos herdeiros.
b. Não há prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros na ausência de previsão legal, tampouco para a propositura da execução durante o período de suspensão decorrente do falecimento da parte.
c. O Tema 1.254 do STJ não se aplica a processos sem recursos pendentes perante o STJ ou fora do escopo delimitado para a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, § 1º, e 689; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Súmula nº 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.265.830/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp nº 1.340.444/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ. REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020; STJ. REsp 1869009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ. AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; TRF-2ª Região, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2022; TRF-2ª Região, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/08/2022; TRF2. AC nº 5017066-64.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 05/08/2024.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.