Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082834-63.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89 - No prosseguimento da execução, a Caixa Econômica Federal requer as seguintes providências em face da parte executada:
1 - A expedição de ofício ao INSS, para que informe se os executados mantêm vínculos previdenciários ou recebimento de benefícios, com a devida especificação;
2 - A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para que informe eventuais vínculos empregatícios em aberto dos executados.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse do credor, a quem cabe o ônus de envidar os esforços necessários à localização de bens da parte executada.
É requerida a informação, por meio do INSS e Ministério do Trabalho sobre eventuais vínculos empregatícios e previdenciários dos executados.
A parte executada JACH TELECOMUNICACAO LTDA (CNPJ: 39.709.484/0001-88) é pessoa jurídica, razão pela qual os pedidos direcionados restam manifestamente prejudicados, motivo pelo qual os indefiro.
Quanto ao executado CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA, não se aponta a relevância dos dados requeridos para o prosseguimento da execução, ante a regra de impenhorabilidade de verbas salariais prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Ademais, na declaração de Imposto de renda de pessoa física, juntada nos autos, após pesquisa ao sistema Infojud (Evento 75, Doc. 7), resta clara a informação de que o executado é profissional liberal sem vínculo empregatício.
Posto isto, indefiro os pedidos requeridos.
À exequente para indicar meios para se prosseguir na execução. Prazo: 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.