Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019783-92.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: JV ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
EXECUTADO: K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)
ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901)
EXECUTADO: VERONICA ABREU RODRIGUES
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
EXECUTADO: KETTLEN ABREU RODRIGUES
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 83, DOC1, decisão que determinou o desbloqueio dos valores bloqueados em face da K & K Alumínio e a transferência do remanescente para uma conta judicial.
No evento 91, DOC1, a União requereu: a) a manutenção dos valores bloqueados anteriormente à negociação realizada em 03/06/25; b) a extinção das eventuais ações pendentes relacionadas aos débitos exequendos, diante da confissão da dívida pelo executado; c) a suspensão do processo.
No evento 96, DOC1, Verônica Abreu Rodrigues interpôs embargos de declaração, tempestivamente, objetivando sanar omissão na decisão do evento 83, DOC1, em razão de impenhorabilidade da verba bloqueada.
No evento 96, DOC1, a K & K Alumínio requereu o desbloqueio integral dos valores retidos junto ao Bradesco S/A.
No evento 104, DOC1, a K & K Alumínio apresentou exceção de pré-executividade.
Era o que cabia relatar. Decido.
Dos embargos de declaração de Verônica Abreu Rodrigues
Alega a embargante que a decisão do evento 83, DOC1 foi omissa quanto à jurisprudência do STJ, a qual entende que a impenhorabilidade abrange não somente os salários do trabalhador e os valores depositados na caderneta da poupança, como também aqueles em conta corrente ou investimento.
Foi bloqueado o valor de R$ 14.193,88 no banco Coop Sicredi Serrana e R$ 3.306,44 no Bradesco.
Quanto à alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia nos recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15, em 10/11/2023, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".
No entanto, em 23/05/2024, no julgamento do Resp 1660671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada até 40 salários mínimos:
“ (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.
Desse modo, é ônus da executada produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, o que não restou comprovado.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Do requerimento da K & K Alumínio
A executada alega que, apesar da liberação dos valores bloqueados, não se se verificou o mesmo quanto ao Bradesco S/A.
Foram bloqueados, em 23/05/2025, R$ 285.757,88 e R$ 1.971,31 no Banco do Brasil, R$ 27.897,07 no Sicoob Conexão, e R$ 23.309,80 no Bradesco S/A.
Na decisão do evento 83, DOC1, foi deferido o requerimento para determinar o desbloqueio de todos os valores bloqueados em face da executada, conforme se afere do item “1” da referida decisão.
Conforme se afere do Sisbajud juntado no evento 105, DOC1, todos os valores foram desbloqueados, inclusive do banco Bradesco.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Do requerimento da exequente
Alega a exequente que os créditos foram negociados em 03/06/2025, devendo manter o valor bloqueado.
O bloqueio através do Sisbajud se deu em 23/06/2025, ou seja, anteriormente ao parcelamento.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." negritei.
Na decisão do evento 83, DOC1, foi determinado o desbloqueio de R$ 57.631,90 com relação à Kettlen Abreu, por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança e, na decisão do evento 83, DOC1, foi determinado o desbloqueio com relação à executada K & K, em razão de o valor bloqueado ser imprescindível à empresa, restando demonstrado o risco de inviabilidade do prosseguimento da atividade da executada.
Diante disso, mantenho as referidas decisões.
Quanto à extinção das eventuais ações pendentes relacionadas aos débitos exequendos, tal pleito deve ser feito diretamente na ação ajuizada conexa a esta execução, razão pela qual indefiro os requerimentos da exequente.
Proceda-se: a) ao desbloqueio de todos os valores bloqueados em face da K & K Alumínios; b) à transferência dos valores bloqueados em face de Verônica Abreu Rodrigues para uma conta judicial; c) à transferência dos valores remanescente de KETTLEN ABREU RODRIGUES para uma conta judicial.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade no evento 104, DOC1.
Cite-se JOÃO BATISTA RODRIGUES (CPF 017366647-78), com endereço na Rua Rodolfo Fraga, 63, bairro Pitanga, Serra – ES.
Com a manifestação da União, venham os autos conclusos para análise da da exceção de pré-executividade no evento 104, DOC1.
Após, proceda-se à suspensão do processo em razão do parcelamento, conforme determinado na decisão do evento 41, DOC1.