Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006188-59.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta, consistente em proceder à revisão dos valores devidos pelo autor, referentes ao contrato de mútuo hipotecário indicado na inicial, desde o mês de outubro de 1999 (prestação 177 – fls. 92) devendo, para tanto, proceder de forma que seja computada a parcela de juros em conta separada, na qual deve incidir apenas a correção monetária, como forma de se evitar o anatocismo.
2) Cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 513, §1º do CPC.
Destaco que é imprescindível ao cumprimento de sentença a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os elementos indicados nos incisos do art. 523, CPC.
Desde já, rejeito qualquer pedido de remessa dos autos à contadoria ou ao executado para fins de apresentação dos cálculos, haja vista ser dever do exequente impulsionar o feito executório.
3) Mantendo-se inerte o exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior reativação, vindo aos autos os cálculos supracitados.
4) Apresentados os cálculos, intime-se o executado para que cumpra a obrigação de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art.523,§2º, NCPC.
Por ocasião da intimação deverá também o executado ser cientificado de que transcorrido o prazo estabelecido no art.523, NCPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art.525, NCPC.
Não efetuado o pagamento E apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Por fim, transcorrido o prazo acima e não havendo pagamento e nem apresentação de impugnação, dê-se vista a exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar seus cálculos acrescidos da multa e honorários acima mencionados.
Depositados os valores, tornem-me conclusos para determinação de expedição de alvará/mandado de pagamento.