Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006946-08.2022.4.02.5118/RJ
APELADO: MARIA ELIZABETH TOLEDO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RJ247311)
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELIZABETH TOLEDO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JUIZ CLASSISTA. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DE SEU INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
1. Remessa necessária e de apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-la "a conceder à autora o benefício da pensão por morte instituída pelo ex-representante classista inativo Assis Vieira Fernandes e a pagar à parte autora o valor referente os valores atrasados desde a data do óbito do instituidor até a data da implantação do benefício.".
2. O prazo prescricional de pretensão em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Dec. nº 20.910/1932.
3. No caso, a Autora postula pensão por morte e eventuais parcelas atrasadas. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 26/02/2022 e a ação foi distribuída no dia 30/06/2022, não há que se falar em prescrição.
4. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.
5. Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 26/02/2022, incide a Lei 9.527/98, a qual não prevê direito a pensão de Juiz Classista do Trabalho e revogou expressamente a Lei nº 6.903/84. Precedente do STJ.
6. O fato de o falecido Juiz Classista ter se aposentado na vigência da legislação anterior, por si só, não assegura o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos, de sorte que a concessão do benefício em comento deverá ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.
7. A Demandante também não comprova a dependência econômica do falecido servidor. Pelo contrário, não possui tal dependência, pois recebe duas aposentadorias: uma do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e outra do INSS.
8. Remessa necessária e apelação providas.
Em suas razões recursais (evento 60), a recorrente aponta violação aos artigos 7º e 10 da Lei 6.903/1981, aos artigos 3º e 5º da Lei 9.528/1997 e ao princípio do direito adquirido previsto no art. 6º da lei de introdução às normas do direito brasileiro, e aos artigos 489, VI c/c inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, por ter deixado de se manifestar sobre argumentos suscitados pela ora recorrente que seriam capazes de modificar a conclusão do julgado, e por ter, ainda, desconsiderado que o falecido já havia se aposentado antes da entrada em vigência da Lei 9.527/1998, fato relevante para delimitar qual seria o regime jurídico aplicável ao caso.
Afirma que o acórdão recorrido teria ainda desconsiderado que, tendo a ora recorrente comprovado ter sido companheira do servidor público falecido, não seria cabível a exigência de demonstração de dependência econômica para o deferimento da pleiteada pensão por morte, sob pena de afronta aos arts. 215 e 217, III, da Lei 8.112/1990.
Contrarrazões no evento 65.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido:
“Cumpre registrar que o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 26/02/2022, incide a Lei 9.527/98, a qual não prevê direito a pensão de Juiz Classista do Trabalho e revogou expressamente a Lei nº 6.903/84.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre questão em caso análogo ao dos autos, no sentido de inexistir direito adquirido ao regime anterior:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUIZ CLASSISTA. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DE SEU INSTITUIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 340/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame acerca de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 186, 190, 215, 216 e 217 da Lei 8.112/90, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
4. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
5. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp n. 1.057.980/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 16/11/2009.)
Conforme bem observado pelo Ministro Arnaldo Esteves em seu voto, "o fato de o falecido Juiz Classista ter se aposentado na vigência da Lei 6.903/81, por si só, não assegura à sua viúva o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos, de sorte que a concessão do benefício em comento deverá ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.".
Além disso, é necessário, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum.
A Demandante também não comprova a dependência econômica do falecido servidor. Pelo contrário, não possui tal dependência, pois recebe duas aposentadorias: uma do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e outra do INSS (evento 1, OUT14, fls 10/12).
Assim, como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e o conjunto probatório não é suficiente para o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que seria aplicável à hipótese a legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentadoria e que não seria necessária a demonstração da dependência economia da companheira para pleitear a pensão por morte do servidor falecido.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questões de direito a serem submetidas ao Tribunal Superior, quais sejam, definir se o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito de seu instituidor ou à luz daquela vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para aposentadoria e, ainda, se seria necessária a comprovação da dependência econômica da companheira em relação ao servidor falecido, para fazer jus ao benefício pleiteado, à luz do que preceitua os arts. 215 e 217, III, da Lei 8.112/1990.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça