Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002733-75.2025.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: CLAUDETE REIS PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER 05/06/2024). O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. O INSS FIXOU A DID E A DII EM 18/04/2024, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE MAMA (COM RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DA CARÊNCIA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1) DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA.
EMBORA, DE FATO, AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS APONTADAS NO RECURSO TENHAM SIDO RECOLHIDAS DE MODO EXTEMPORÂNEO E APÓS A DID/DII (EM 18/04/2023), VERIFICA-SE QUE DE 09/08/2023 A 14/08/2023 A AUTORA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA.
ESSE VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA ESTÁ COM A CRÍTICA “PSC-MEN-SM-EC103”, QUE SIGNIFICA “PENDÊNCIA NA COMPETÊNCIA EM QUE O SOMATÓRIO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO É MENOR QUE O MÍNIMO. COMPETÊNCIA PODE SER PASSÍVEL DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO OU AGRUPAMENTO, DE ACORDO COM A EC 103/2019”.
EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).
NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.
COMO A FILIAÇÃO DAVA-SE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LC 150/2015 (E A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 27 DA LBPS), QUE, PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, EQUIPAROU O EMPREGADO DOMÉSTICO AO EMPREGADO EM GERAL.
PORTANTO, NO CASO DA SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA (COMO É O CASO DA AUTORA), AS REMUNERAÇÕES MENSAIS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDEM A CONSIDERAÇÃO/CONTAGEM DAS COMPETÊNCIAS PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
DESSE MODO, NA DID/DII (18/04/2024), COMO FIXOU A SENTENÇA, A AUTORA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E FAZIA JUS À DISPENSA DA CARÊNCIA EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.296.702-0, com DER 05/06/2024; Evento 1, PROCADM9, Página 50). O benefício foi negado por não cumprimento da carência.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PERÍCIA8, Página 1. Naquela ocasião, o INSS fixou a DID e a DII em 18/04/2024, em razão do diagnóstico de neoplasia de mama (com reconhecimento de isenção da carência).
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurada e à carência.
A sentença (Evento 21) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos).
“Quanto à incapacidade para atividade habitual, o laudo emitido pelo próprio INSS constatou o diagnóstico de C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama, enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e temporáriapara o exercício das atividades laborativas, como data de início da inaptidão laboral 18/04/2024 e previsão de recuperação da incapacidade em 30/09/2025, destacando, ainda, que se trataria de moléstia isenta de carência (evento 1, PERICIA8).
Com relação ao requisito da qualidade de segurado reputo-o atendido diante do histórico de contribuições registrado no CNIS (evento 4, CNIS2).
No que tange à carência, nos termos do art. 26, da Lei 8.213/91:
(...)
Em relação ao rol de doenças mencionado no dispositivo supra, foi expedida a Portaria MTP/MS n.22 de 31/08/2022 que enumerou as seguintes moléstias como excludentes da exigência de carência:
(...)
Da leitura do texto legal depreende-se, portanto, que, ao segurado filiado ao RGPS em momento anterior ao seu acometimento por alguma das doenças elencadas na Portaria MTP/MS n.22 de 31/08/2022 não será exigida carência para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Considerando-se que o reingresso da autora ao RGPS se deu em 09/08/2023, através de seu vínculo com Maria da Conceição Coelho Rebouças e que seu diagnóstico de neoplasia maligna teria se dado em 18/04/2024, tem-se por configurados todos os requisitos legais necessários à isenção da carência.
Desta forma, entendo que deverá ser concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, ou seja, 27/09/2024, visto que, nessa data, o demandante estava inapto para o trabalho e também cumpria os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Considerando que o perito do INSS estimou o prazo para a recuperação da parte autora em 30/09/2025, e o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício em 30/09/2025.
(...)
Dispositivo
Diante do exposto:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.296.702-0), com DIB em 27/09/2024 e DCB em 30/09/2025.”
O INSS-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“A parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/09/2015, considerando o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 07/2014.
A parte demandante tentou o reingressou no RGPS mas efetuou todas as contribuições em atraso, após a DII, de forma retroativa:
Já a DII foi fixada pelo INSS em 18/04/2024:
Tais contribuições não podem ser consideradas para fins previdenciários estando certa a negativa do INSS.
Com isso, merece reforma a sentença.
(...)
3. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”
A autora apresentou as contrarrazões no Evento 37.
Examino.
Da qualidade de segurada e da carência.
Embora, de fato, as contribuições individuais apontadas no recurso tenham sido recolhidas de modo extemporâneo e após a DII, verifica-se que de 09/08/2023 a 14/08/2023 a autora manteve vínculo empregatício como empregada doméstica.
Esse vínculo de empregada doméstica está com a crítica “PSC-MEN-SM-EC103”, que significa “pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019”.
Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Como a filiação dava-se como empregada doméstica, aplicam-se as disposições da LC 150/2015 (e a alteração promovida no art. 27 da LBPS), que, para efeitos previdenciários, equiparou o empregado doméstico ao empregado em geral.
Portanto, no caso da segurada empregada doméstica (como é o caso da autora), as remunerações mensais abaixo do salário mínimo não impedem a consideração/contagem das competências para fins de qualidade de segurada e carência.
Desse modo, na DID/DII (18/04/2024), como fixou a sentença, a autora mantinha a qualidade de segurada e fazia jus à dispensa da carência em razão do diagnóstico de câncer de mama.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
“§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.”
(nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 24/11/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.