Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031668-94.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CEF.
Nos eventos 221, 239 e 250, os advogados Mauricio Helio Balaciano e Rafael Helio Balaciano, patronos da outrora executada HELENA LUBA WALDMAN, vêm requerer fixação de verba honorária. Alegam que, no bojo dos embargos à execução nº 5085123-71.2021.4.02.5101, lograram a extinção do presente feito em relação à cliente em referência e foram contemplados com a fixação de honorários advocatícios. Por entenderem que embargos à execução têm autonomia em relação à presente ação de execução, pleiteiam que, aqui, também haja condenação da CEF ao pagamento de honorários.
Não há, porém, qualquer razão jurídica que justifique, nestes autos, uma nova fixação de honorários. Afinal, a atuação dos patronos deu-se no bojo dos embargos à execução e lá já foram contemplados com honorários.
Outrossim, lembro que a tese do Tema 587 do STJ invocada pelos advogados peticionantes não se aplica ao caso aqui tratado. Afinal, diz ela respeito à execução individual de título coletivo, a qual possui dinâmica própria quanto aos honorários de sucumbência.
Com efeito, não se pode olvidar que a execução individual de sentença coletiva, demanda, invariavelmente, a atuação de advogado com vistas à liquidação e à satisfação do julgado. Desse modo, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, tal execução não pode receber o mesmo tratamento dispensado a um procedimento de cumprimento comum.
A propósito, é exatamente por isso que o Superior Tribunal de Justiça entende serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tal entendimento, por sinal, foi consolidado no enunciado da súmula 345 do STJ, cuja aplicabilidade, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil, foi reafirmada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1648238/RS, sob a sistemática adotada para recursos repetitivos. A respeito disso, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n.9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
Ante o exposto, indefiro o pleito de fixação de novos honorários formulado, nos eventos 221, 239 e 250, pelos advogados Mauricio Helio Balaciano e Rafael Helio Balaciano.
A fim de viabilizar a intimação destes últimos, proceda a secretaria à inclusão de seus nomes, na autuação, como interessados.
Lembro, porém, que, após a preclusão da presente, Mauricio Helio Balaciano e Rafael Helio Balaciano deverão ser excluídos da autuação.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para ciência do resultado da diligência requerida (evento 264, CNIB1).