Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: HEBRON FARMACEUTICA - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HEBRON FARMACÊUTICA – PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PATENTE DE INVENÇÃO. COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS DE MISOPROSTOL PARA INDUÇÃO DE PARTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por HEBRON FARMACÊUTICA – PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA. contra a sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão administrativa do INPI, a qual manteve o indeferimento do pedido de patente PI 0101039-5. A patente em questão refere-se a "composições farmacêuticas de misoprostol acompanhado de aplicador, para uso na indução de parto de gestante com colo imaturo", sendo o pedido de patente indeferido pelo INPI por falta de atendimento aos requisitos legais de patenteabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada foi adequada para o deslinde da controvérsia e se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de patente PI 0101039-5 atende aos requisitos legais de patenteabilidade, incluindo a verificação de violação ao art. 32, ao art. 10, VIII, aos arts. 24 e 25 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do laudo pericial não é justificada, pois não foi demonstrada qualquer deficiência na perícia realizada, sendo desnecessária nova perícia. A especialidade do perito (farmacêutico com conhecimento em propriedade industrial) é adequada ao caso, não havendo necessidade de um médico obstetra.
4. A apelante questionou a qualificação do perito apenas após a emissão do laudo pericial desfavorável, o que configura preclusão.
5. O laudo pericial concluiu corretamente que apenas o quadro reivindicatório original (QR1) poderia ser analisado, já que as alterações posteriores (QR2 a QR6) violaram o art. 32 da LPI, por ampliarem o escopo original do pedido.
6. O pedido de patente referente ao QR1 (reivindicação 1) foi indeferido por configurar método terapêutico, o que é vedado pelo art. 10, VIII da LPI. Além disso, as composições farmacêuticas reivindicadas 2 e 3 carecem de atividade inventiva, sendo óbvias a partir do estado da técnica (D1 e D2) e são insuficientemente descritas.
7. O INPI, órgão especializado, manifestou concordância com o laudo pericial, ratificando a ausência de requisitos de patenteabilidade e confirmando o indeferimento do pedido de patente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Seus declaratórios foram desprovidos (Evento 56).
Nesta sede, a recorrente afirma que "esse recurso merece ser admitido, conhecido e provido pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, pois o v. Acórdão Recorrido violou e negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, I e II, par. único, II do CPC, ao deixar de sanar relevantes omissões apontadas nos Embargos de Declaração de mov. 34, opostos pela Recorrente; b) art. 489, §1º, III e IV do CPC, uma vez que deixou de apreciar imprescindíveis argumentos suscitados pela Recorrente, capazes de afastar o entendimento alcançado pelo e. Tribunal a quo; c) arts. 465, §2º, II, 468, I e 480 do CPC, por não reconhecer a nulidade da sentença baseada em laudo técnico deficiente, tendo em vista ter sido nomeado de perito sem qualificação técnica adequada para avaliar aspectos médicos essenciais à invenção. De igual maneira, a prerrogativa da Requerente para que fosse elaborado novo laudo diante das falhas anunciadas foi indeferida. d) art. 32 da Lei nº 9.279/96, ao considerar que os ajustes redacionais, promovido em atendimento a exigência formal do INPI e não havendo ampliação da matéria, configura ampliação indevida do escopo do pedido e, portanto, não enseja violação ao referido dispositivo legal".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Pelo exposto, a Recorrente confia que configurada a hipótese prevista no art. 105, III, ‘a’, da CF, seja admitido e provido este recurso especial para, em razão da violação dos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I, II e p. único, II do CPC, o Acórdão Recorrido seja anulado, remetendo-se estes autos ao TRF2 para que este profira novo acórdão sanando os vícios que levaram à nulidade do aresto.
Subsidiariamente, seja reconhecida a violação ao art. 32 da LPI, sendo reformado o Acórdão Recorrido, dando-se integral provimento à Apelação de mov. 175, de modo a se revogar a sentença de mov. 153.
Contrarrazões no Evento 73.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 decidiu o caso se valendo dos fatos comprovados nos autos.
(...)
A irresignação contra laudo pericial eventualmente desfavorável não justifica a decretação de sua nulidade, já que não restou qualquer comprovação de deficiência na perícia efetuada. O indeferimento de nova perícia, que não se revele essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, evidentemente, não implica em cerceamento de defesa.
Ademais, a especialidade do perito - farmacêutico com conhecimentos em propriedade industrial - é condizente com a matéria técnica objeto da patente - que envolve composições farmacêuticas de misoprostol -, não havendo necessidade para nomeação de médico obstetra para nova análise do caso.
Outrossim, a apelante não questionou a qualificação do perito por ocasião da sua nomeação, só vindo a fazê-lo após a divulgação do laudo que lhe foi desfavorável.
Ademais, a autarquia especializada manifestou concordância com a laudo pericial, sendo mais um elemento capaz de atestar a higidez do trabalho realizado pelo expert.
(...)
Como acima colocado, o único Quadro Reivindicatório passível de análise é o QR1, pois todos os demais violaram o artigo 32 da LPI, por ampliarem o escopo da proteção requerida.
Portanto, deve ser confirmada a conclusão do perito e da sentença no sentido de que o pedido de patente (QR1, reivindicação 1), trata-se de método terapêutico, uma vez que reivindica o uso para tratar, violando o art. 10, inciso VIII da LPI, que dispõe: (...)
Portanto, deve ser ratificada a conclusão do perito no sentido de que um técnico no assunto seria motivado a realizar as modificações necessárias em D1 e D2 para alcançar a invenção. Dessa forma, as formulações farmacêuticas pleiteadas nas reivindicações 2 e 3 do QR1 do pedido de patente PI0101039-5 decorrem de maneira óbvia e evidente para um técnico no assunto a partir de D2 e D1, não possuindo, portanto, atividade inventiva, contrariando o disposto nos Artigos 8º e 11 da LPI.
Pontuo que o expert salientou que analisou o pretendido QR5 apenas por apreço ao debate (concluindo pela ausência de novidade e, por conseguinte, de atividade inventiva), uma vez que já consignado ter violado o artigo 32 da LPI.
Também o perito conclui que as reivindicações 2 e 3 do QR1 violam o artigo 25 da LPI, por ausência de fundamentação e clareza: (...)
Na mesma direção do entendimento proferido pelo perito judicial, o INPI manifestou-se nos autos indicando a nulidade da patente em cotejo, por não atendimento aos requisitos de patenteabilidade (processo 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 183, CONTRAZ1).
Logo, correto o ato do INPI que indeferiu a concessão da patente PI9815363-3, porque o quadro reivindicatório foi totalmente modificado após o requerimento de exame e porque ela não atende às condições de patenteabilidade descritas na legislação pertinente, devendo ser desprovida a apelação, ficando, assim, mantida a conclusão da sentença:
"a) os quadros reivindicatórios apresentados depois do original QR1 de 05/03/2001, a saber QR2 de 03/10/2001, QR3 de 09/11/2006, QR4 de 01/03/2010, QR5 de 14/12/2010 e QR6 de 27/02/2012 importam em violação ao art. 32 da LPI;
b) o objeto da reivindicação 1 do QR1 incide em exclusão de patenteabilidade (LPI, art. 10, inciso VIII - método terapêutico);
c) as composições farmacêuticas objeto das reivindicações 2 e 3 do QR1 não são dotadas de atividade inventiva (LPI, art. 9º) e suficiência descritiva (LPI, arts. 24 e 25)."
(...)
Vê-se que o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela viabilidade de ratificar as conclusões do laudo pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Pode-se concluir, então, pela inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (artigos 465, §2º, II, 468, I, e 480 do CPC e 32 da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão:
(...)
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos:
(i) que não teria sido adequadamente examinada a qualificação do perito responsável pelo laudo pericial que fundamentou a decisão; e
(ii) que teria havido obscuridade pelo fato de não ter sido analisado o Quadro Reivindicatório 5 (QR5).
A embargante sustenta que o acórdão embargado teria se omitido ao não enfrentar a alegação de que o perito nomeado não possuiria expertise suficiente para analisar a patente em questão, por não possuir formação em medicina obstetrícia.
Contudo, tal alegação já foi enfrentada e devidamente afastada no acórdão recorrido, que expressamente consignou que a especialidade do perito - farmacêutico com conhecimentos em propriedade industrial - é condizente com a matéria técnica objeto da patente - que envolve composições farmacêuticas de misoprostol -, não havendo necessidade para nomeação de médico obstetra para nova análise do caso.
Além disso, conforme salientado no acórdão, a embargante não questionou a qualificação do perito na ocasião da sua nomeação, deixando para fazê-lo apenas após a divulgação do laudo que lhe foi desfavorável. Tal conduta evidencia o intento de rediscussão da demanda, através dos aclaratórios.
Dito isto, não se observa a alegada omissão, pois a questão foi exaustivamente enfrentada no julgamento do recurso.
A embargante também aponta obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a conformidade do QR5 com as exigências legais.
Contudo, novamente, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao enfrentar a questão, fundamentando-se expressamente na conclusão do perito e na análise do INPI de que o QR5 extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando indevida ampliação do escopo da proteção requerida, o que viola o artigo 32 da LPI.
Como colocado no voto, o único Quadro Reivindicatório passível de análise é o QR1, pois todos os demais violaram o artigo 32 da LPI, por ampliarem o escopo da proteção requerida.
Assim, o voto consignou de maneira objetiva e fundamentada que a única versão válida do quadro reivindicatório era o QR1, pois todas as versões posteriores incluíram matéria nova, vedada pela legislação aplicável. O QR5, portanto, foi examinado apenas por apreço ao debate, tendo sido confirmada a sua falta de novidade e de atividade inventiva.
Dessa forma, não há obscuridade no julgado, mas sim o descontentamento da embargante com a decisão desfavorável, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.