Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007318-16.2024.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: ELCY BONZE
ADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534)
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 28.1, cujo dispositivo segue
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Mantenho a gratuidade deferida no evento 3, DESPADEC1.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
adiante:
E pelo acórdão do ev. 50.2, abaixo transcrito:
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inexistência do contrato nº 87764418, assim como da dívida a ele pertinente, determinando ao INSS a imediata exclusão da consignação referida e condenando a Facta Financeira S.A, de forma exclusiva, à restituição simples de todos os descontos indevidos efetuados nos contracheques do autor em função do contrato inexistente supraludido, com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir de cada desconto indevido, assim como, ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento conforme súmula 362 do STJ. Sobre o montante global das indenizações deverá ser compensado o valor de R$ 6.335,33, creditado indevidamente na conta titularizada pelo autor. DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA PARA QUE HAJA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ante o risco de perecimento por tratar-se de verba alimentar, e verossimilhança com a procedencia. O autor/recorrente é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com relação à condenação contra Fazenda Pública:
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Com relação à condenação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo:
Nome Completo:
CPF:
Número do Banco:
Nome do Banco:
Agência:
Tipo de Conta (corrente ou poupança):
Número da conta com dígito:
Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos.