Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001460-04.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: VIVIANE ALESSANDRA SILVA LADEIRA
ADVOGADO(A): PERICLES TAVARES CASTELLAR (OAB RJ079627)
AUTOR: LUCIANO DE LIMA LADEIRA
ADVOGADO(A): PERICLES TAVARES CASTELLAR (OAB RJ079627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUCIANA FERREIRA DA SILVA DE JESUS MATOS
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DA SILVA DE JESUS MATOS (OAB RJ135717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCIANO DE LIMA LADEIRA e VIVIANE ALESSANDRA SILVA LADEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão do leilão do imóvel localizado na Rua Artur Bernardes, Orla 500 - Cabo Frio - RJ - CEP: 28.929-414, agendado para os dias 02 de abril de 2024, às 10h, em primeira praça, e 11 de abril de 2024, às 10h, em segunda praça, até o julgamento final da demanda, bem como, no mérito seja julgado procedente o pedido, anulando todos os atos praticados pelo Réu, além de conceder aos Autores a oportunidade de purgar a mora, com manutenção da posse do imóvel.
Em decisão no evento 11 foi indeferida a tutela provisória requerida pela parte autora, advindo pedido de reconsideração apresentado pelos autores no evento 13, com indeferimento no evento 26.
A Caixa apresentou contestação no evento 18, acompanhada dos anexos 2 a 4.
Réplica no evento 24.
Despacho para especificação de provas no evento 26. Na mesma oportunidade foi determinado que a Caixa fosse intimada a trazer aos autos cópia da notificação pessoal da parte autora, previamente à consolidação da propriedade.
A parte autora apresentou novo pedido para de suspensão do leilão designado para os dias 15/10/2024 e 18/10/2024 (evento 35).
No evento 36 a Caixa informou a designação de leilão para as datas acima informadas, trazendo na oportunidade os anexos 2-18, dentre os quais AR com tentativas de intimação da parte autora em maio de junho de 2024 (anexos 8 e 9), retornando com a informações sobre de tentativas infrutíferas, com a justificativa de que os autores mudaram-se.
A parte autora, intimada, apresentou manifestação no evento 43.
A adquirente do imóvel apresentou requerimento de intervenção no processo no evento 44, acompanhada dos anexos 2 a 22.
Em despacho no evento 46, foi determinada a intimação das partes para manifestação nos autos acerca do requerimento acima, bem como a intimação da Caixa para trazer aos autos cópia integral do processo de execução extrajudicial, especialmente prova idônea de que foi providenciada a prévia intimação pessoal da parte autora para purgação da mora, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
A Caixa apresentou sucessivos pedidos de dilação do prazo acima (eventos 54 e 55).
A parte autora apresentou no evento 57 manifestação acerca do pedido de intervenção da terceiro adquirente do imóvel, ressaltando o preço de aquisição abaixo de seu valor real; pontuou ainda acerca da inexistência de prévia notificação pessoal para purgar a mora; que os autores jamais se mudaram do imóvel; sobre a impossibilidade de intervenção de terceiros; necessidade de avaliação do imóvel para constatação do valor real de mercado e quantificação do enriquecimento ilícito.
Por fim requer a parte autora: 1. O indeferimento do pedido de intervenção de terceiros, por sua manifesta impropriedade frente às nulidades apontadas; 2. A declaração de nulidade do leilão extrajudicial, reconhecendo-se a invalidade de todo o procedimento expropriatório, desde a notificação inicial até a arrematação, nos termos dos arts. 22 e seguintes do Decreto-Lei nº 70/66 e do art. 39 da Lei nº 9.514/97; 3. O imediato retorno do imóvel ao patrimônio dos Autores, livre de quaisquer ônus, com a consequente anulação de todos os atos de alienação ou oneração posteriores ao vício original, determinando-se o cancelamento da averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis; 4. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a complementação da instrução probatória, a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel, nomeando-se expert para apuração do real valor de mercado do bem; 5. A manutenção dos Autores na posse do imóvel até o trânsito em julgado da decisão final, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, evitando-se o desalijo da família; 6. A produção de todas as provas em direito admitidas, com especial ênfase na prova testemunhal para comprovar a efetiva residência dos Autores no imóvel à época da suposta notificação, bem como a juntada de novos documentos que se fizerem necessários no curso da instrução; 7. A condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho no evento 59, foi determinado que os terceiros trouxessem aos autos certidão de ônus reais onde conste a aquisição do imóvel por terceiros, bem como a intimação dos autores para requerer a emenda da inicial incluindo estes como réus na relação processual.
A terceira adquirente juntou certidão de ônus reais do imóvel atualizada no evento 62.
A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 71, para incluir a terceira adquirente no polo passivo da demanda.
A parte autora juntou no evento 72 documentos a fim de provar que o imóvel objeto da demanda é ó único bem do casal.
Em despacho no evento 73/75 determinou-se a inclusão da terceira adquirente bem como a sua citação para contestar nos autos.
A 2a.Ré apresentou contestação no evento 80, acompanhada de anexos 2-12.
Custas recolhidas conforme comprovante no evento 87.
Em Réplica no evento 95, a parte autora apresenta novo requerimento de tutela provisória, diante de Acórdão lavrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de Agravo de Instrumento, que franqueia a adquirente a imissão de posse no imóvel.
Pugna a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar: (i) que as rés se abstenham de promover ou prosseguir quaisquer atos de imissão na posse, despejo, retirada forçada, lacração ou medidas executórias correlatas relativas ao imóvel até ulterior deliberação nestes autos, fixando-se multa diária em caso de descumprimento; (ii) Subsidiariamente, o sobrestamento da ação possessória estadual por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC), com comunicação ao Juízo estadual e ao Relator do agravo, para ciência e adoção das providências cabíveis, notadamente o sobrestamento e a prevenção de atos incompatíveis com a tutela aqui deferida.
No evento 97 foi juntado cópia do Acórdão acima mencionado, mantendo a decisão que deferiu liminar de imissão de posse a 2a. Ré Luciana Ferreira da Silva.
Em oportunidade para especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial voltada à avaliação do imóvel (Eventos 105 e 106), anexando avaliação particular do imóvel.
A Caixa no evento 107 não requereu produção de novas provas.
A parte autora no evento 108, aduziu não requerer também a produção de novas provas.
É o relatório.
Para a concessão de tutela provisória de urgência é indispensável que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn)
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Requer a parte autora tutela provisória no sentido de obstar a imissão de posse do imóvel pela parte ré adquirente, tendo em vista a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, na medida em que não foi previamente intimada para purgar a mora, na forma do art. 26 da Lei 9.515/1997, bem como, subsidiariamente, o sobrestamento da ação possessória estadual por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC), com comunicação ao Juízo estadual e ao Relator do agravo, para ciência e adoção das providências cabíveis, notadamente o sobrestamento e a prevenção de atos incompatíveis com a tutela aqui deferida.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a intimação do mutuário deverá, em regra, ser pessoal e a notificação por edital somente poderá ocorrer se o fiduciante encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo o serventuário encarregado da diligência e informar ao oficial de Registro de Imóveis:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No sentido da necessidade de intimação para purgar a mora, segue o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF. O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5. Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6. Apelação provida. Invertido o ônus sucumbencial.
(0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: RICARDO PERLINGEIRO)
Conforme certidão de ônus reais no evento 62, deu-se a consolidação da propriedade em 13/09/2023, após decorrido o prazo para a parte autora purgar a mora.
Note-se que em dita certidão na AV 8 consta que os devedores foram intimados, nos termos do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97 a purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da intimação.
Porém, o §4º do art. 26 trata da intimação por edital, que somente terá seguimento após inviabilizada a intimação pessoal na forma do art. 26, § 3º da Lei 9.514/97.
Observo que a Caixa foi reiteradamente intimada a trazer aos autos prova cabal de que foram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal da parte autora para purgar a mora, previamente à consolidação da propriedade, conforme eventos 26 e 46, pugnando inclusive dilação do prazo nos eventos 54 e 55.
Observo que a Caixa trouxe aos autos diversos documentos no evento 36, dentre os quais os AR nos anexos 8 e 9, porém, ambos de maio e junho de 2024, o que denota tratar-se de intimação acerca da designação de leilão posterior à consolidação da propriedade ocorrida em 13/09/2023.
Soma-se, o risco iminente de a parte autora perder a posse do imóvel, diante da liminar concedida para imissão de posse no imóvel pela 2a. Ré, adquirente do imóvel, conforme cópia do Acórdão no evento 97.
No entanto, não se verifica nos autos pedido específico para suspender, em sede de tutela, os efeitos da consolidação da propriedade pela Caixa e, assim também, da posterior aquisição pela 2a. Ré.
Evidente também que não cabe a este Juízo avaliar, suspender ou revogar a decisão proferida pelo Juízo Estadual, conforme requerido pela parte autora, por se tratarem de Instâncias Judiciais distintas que não sofrem reciprocamente qualquer hierarquia.
Portanto, no ponto, merece indeferimento o requerimento de tutela provisória apresentado pela parte autora.
No entanto, por medida de cautela, diante do acima narrado, bem como de ausência de prova cabal de que a parte autora foi efetivamente intimada pessoalmente para purgar a mora previamente à consolidação da propriedade, determino, até decisão final:
(i) a suspensão dos efeitos da Escritura de Compra e Venda tendo como outorgada compradora Luciana Ferreira da Silva de Jesus Matos, registrada na matrícula nº 12.431, junto ao Cartório do Primeiro Ofício de Cabo Frio-RJ; (ii) a manutenção de posse pela parte autora sobre o imóvel residencial tratado sob a mesma matrícula, até decisão final.
Expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, devendo ser obstados novos registros junto à matrícula nº 12.431, informando e comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o pagamento das despesas junto ao Cartório de Cabo Frio, destinadas ao cumprimento da presente medida.
Expeça-se ofício a 1a. Vara Cível da Comarca de Cabo Frio para ciência dos termos da presente medida cautelar.
Intime-se a Caixa a fim de que traga aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, por derradeiro, prova cabal de intimação pessoal da parte autora, previamente à consolidação da propriedade, relativamente ao imóvel objeto da matrícula 12.431, na forma do art. 26, da Lei nº 9.514/2007.
Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, haja vista que o pedido tratado na petição inicial se limita à anulação de todos os atos de execução extrajudicial e à consolidação de propriedade pela Caixa, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal para fins de purgação da mora, na forma do art. 26 da Lei 7.514/97, não albergando, destarte, questionamentos sobre a avaliação do imóvel consolidado, tema que eventualmente poderá ser tratado em nova demanda, caso o pedido ora formulado seja julgado improcedente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, e comprovado os autos o cumprimento da medida cautelar concedida, venham os autos conclusos para sentença.