Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005357-73.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: TYFFANI DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 8, DECLPOBRE 3).
RETIFIQUE-SE o polo passivo, no cadastro do presente feito, para que passe a constar a UNIÃO FEDERAL, em vez do DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL.
A personalidade jurídica pertence à pessoa jurídica (entidade estatal, no presente caso a UNIÃO FEDERAL), que, para melhor organizar e estruturar suas atividades e competências, cria células aptas a executar os seus serviços, por meio de seus órgãos e agentes. Portanto, o órgão (POLICIA RODOVIARIA FEDERAL) não possui personalidade jurídica próprio, pois mero integrante da estrutura do ente central, este, sim, dotado de capacidade jurídica de estar em juízo.
Sendo assim, quem não possui personalidade jurídica, em regra, também não tem capacidade postulatória. Dessa forma, falta capacidade de estar em juízo, estando ausente pressuposto processual de validade.
Noutro giro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela ( evento 1, INIC1, f.15: "(...) a) se digne o Eminente Julgador, em conceder, LIMINARMENTE, a tutela provisória de urgência, para que suspenda os efeitos do Auto de Infração nº l50607416, l50607415. l50607414, l50607413, l50607412, l50607411; (...)"), o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas:... sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Ademais, para a obtenção da tutela pretendida, mister a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes previstos no artigo 300, do CPC, os quais devem estar presentes concomitantemente, mormente no caso em tela, em que se pleiteou a tutela sem oitiva prévia da outra parte, com diferimento do contraditório.
Sabe-se que o controle judicial dos atos administrativos se restringe aos seus aspectos formais, não sendo possível, em princípio, a revisão do mérito administrativo, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
Portanto, se o juízo de valor realizado pela parte ré é exame ligado a juízo de oportunidade e de conveniência e está dentro da competência discricionária da Administração Pública, não cabe, a priori, ao Poder Judiciário, ao menos como regra, examinar o mérito deste ato administrativo. Apenas se houver ilegalidade cabe a intervenção judicial.
In casu, observo que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Da análise dos fundamentos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados nela (evento 1, INIC1, f.3-5), em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Adicione-se que os atos administrativos presumem-se legítimos, de modo que ao interessado em sua invalidação recai o ônus de demonstrar a existência de vícios.
Outrossim, percebe-se, portanto, que a plausibilidade do direito alegado carece maior dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo mesmo prazo acima, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.