Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR FACCIM BONINE
OAB/ES 22654·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
PABLO FLAESCHEN DA SILVA
OAB/RJ 127901·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002435-54.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 181, PET1 - a apropriação do valor pela CEF foi autorizada no evento 175, DESPADEC1. Assim, intime-se a CEF para comunicar ao Juízo, comprovadamente, a efetiva apropriação do numerário, em 10 (dez) dias, juntando planilha constando o valor apropriado.
Após o cumprimento pela CEF, defiro o requerido no evento 181, PET1 para penhora dos veículos que foram objeto de restrição pelo sistema RENAJUD.
Intime-se a parte devedora para ciência, por mandado, nos termos do § 2º do art. 841, do CPC, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Confirmada a penhora, nomeio como depositário o próprio executado.
Em seguida, proceda a Secretaria a sua anotação no sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002435-54.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 176 - 20/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 175 - 16/03/2026 - Despacho
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002435-54.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA
ADVOGADO(A): PABLO FLAESCHEN DA SILVA (OAB RJ127901)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 158 - 27/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 157 - 19/11/2025 - Determinada a intimação
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 20:06
Mero expediente
24/10/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002435-54.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA
ADVOGADO(A): PABLO FLAESCHEN DA SILVA (OAB RJ127901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no evento 133, PET2 na qual alega nulidade da citação por hora certa e da sentença, bem como a inexigibilidade da obrigação.
Com relação à alegada nulidade da citação por hora certa, não merece prosperar a irresignação da parte executada.
Com efeito, na certidão lavrada no evento 59, CERT1 consta o comparecimento do oficial de justiça na residência do executado em 4 oportunidades, dias 12/08, 19/08, 26/08 e 27/08, todos no ano de 2021, bem como que em todas as oportunidades deixou bilhetes com o caseiro/esposado caseiro e, segundo informações destes, tais bilhetes foram efetivamente repassados ao executado.
Ressalte-se que, embora cientificado da diligência, o executado não entrou em contato com o oficial de justiça.
De toda sorte o ato foi revestido de legalidade, inclusive com a intimação da DPU como curadora especial (evento 84, DESPADEC1).
Rejeito a alegação de nulidade da citação por hora certa.
Quanto á alegação de nulidade de intimação da sentença proferida no evento 101, SENT1, melhor sorte não assiste à parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
Considerando válida a citação por hora certa e que a parte executada não constituiu advogado nos autos, foi novamente intimada a DPU como curadora especial (ev. 103).
Rejeito.
Com relação à inexgibiilidade da obrigação, a matéria encontra-se preclusa, ante a sentença proferida nos autos.
Rejeito também a impugnação neste ponto.
Preclusa esta decisão, intime-se a CEF para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002435-54.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA
ADVOGADO(A): PABLO FLAESCHEN DA SILVA (OAB RJ127901)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 158 - 27/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 157 - 19/11/2025 - Determinada a intimação
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 20:06
Mero expediente
24/10/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002435-54.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA
ADVOGADO(A): PABLO FLAESCHEN DA SILVA (OAB RJ127901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no evento 133, PET2 na qual alega nulidade da citação por hora certa e da sentença, bem como a inexigibilidade da obrigação.
Com relação à alegada nulidade da citação por hora certa, não merece prosperar a irresignação da parte executada.
Com efeito, na certidão lavrada no evento 59, CERT1 consta o comparecimento do oficial de justiça na residência do executado em 4 oportunidades, dias 12/08, 19/08, 26/08 e 27/08, todos no ano de 2021, bem como que em todas as oportunidades deixou bilhetes com o caseiro/esposado caseiro e, segundo informações destes, tais bilhetes foram efetivamente repassados ao executado.
Ressalte-se que, embora cientificado da diligência, o executado não entrou em contato com o oficial de justiça.
De toda sorte o ato foi revestido de legalidade, inclusive com a intimação da DPU como curadora especial (evento 84, DESPADEC1).
Rejeito a alegação de nulidade da citação por hora certa.
Quanto á alegação de nulidade de intimação da sentença proferida no evento 101, SENT1, melhor sorte não assiste à parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
Considerando válida a citação por hora certa e que a parte executada não constituiu advogado nos autos, foi novamente intimada a DPU como curadora especial (ev. 103).
Rejeito.
Com relação à inexgibiilidade da obrigação, a matéria encontra-se preclusa, ante a sentença proferida nos autos.
Rejeito também a impugnação neste ponto.
Preclusa esta decisão, intime-se a CEF para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
23/07/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 14:01
Mero expediente
20/05/2025, 18:42
Mero expediente
24/11/2024, 20:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/07/2024, 06:15
Por decisão judicial
05/06/2024, 08:34
Mero expediente
24/05/2024, 14:07
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
12/03/2024, 15:45
Improcedência
11/01/2024, 23:12
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)