Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0084342-53.1992.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823)
EXECUTADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823)
EXECUTADO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO (OAB RJ059293)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO (Massa Falida/Insolvente), SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO (Massa Falida/Insolvente) e GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ao evento 289, em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo (nº 312500971).
Em suas razões, a parte excipiente informa que teve sua falência decretada e que a Fazenda Nacional, mesmo ciente desse fato, anexou aos autos relatório dos créditos tributários atualizados, constando multas moratórias e juros de mora pós quebra, prosseguindo com a presente execução de valores inexigíveis.
Ressalta que, por disposição legal, é vedada a inclusão de multa e dos juros de mora após a decretação de falência, nos termos do DL nº 7.661/1945.
Assim, requer: (i) a exclusão, em definitivo, da exigibilidade das multas que constam na Certidão de Dívida Ativa, com base no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (ii) a exclusão de juros de mora dos créditos, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Impugnação da União ao evento 295. A parte excepta aduz que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, cabe exclusivamente ao Juízo falimentar decidir sobre cálculo e classificação dos créditos para fins de inclusão no Quadro-Geral de Credores; que a classificação dos créditos tributários deve ser realizada pelo administrador judicial, conforme os critérios estabelecidos no art. 18 e 22, I, “e” e “f”, da da Lei nº 11.101/2005; que sempre entendeu pela limitação dos juros à data de decretação da falência e destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário (ou exclusão da multa administrativa nas falências regidas pelo Dec 7.661/67), para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar; que há de se observar a necessidade de distinção entre o valor informado na CDA e o valor a ser cobrado no âmbito do processo falimentar; que não se irá se opor às determinações legais relativas à classificação da multa e dos juros no âmbito do processo falimentar; e que não há necessidade de retificação da CDA. Por fim, consigna a desnecessidade de condenação das verbas sucumbenciais, com apoio no art. 19, I, da Lei 10.522/02.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
No caso em apreço, a decisão que decretou a falência da parte excipiente se deu em 05.05.2016, nos autos do processo nº 0105323- 98.2014.8.19.0001, em trâmite perante o MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ. Portanto, sob a vigência do Decreto-Lei nº 11.101/2005.
Conforme narrado, a parte excipiente requer a exclusão dos valores relativos a multas e juros que constam na Certidão de Dívida Ativa, com base nas disposições constantes do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Tal pleito, contudo, não merece acolhido.
Isto porque, decretada a falência sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, não há que se aplicar as normas previstas no Decreto-lei nº 7.661/45.
No ponto, em relação à cobrança de multa, o art. 23, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, de fato, estabelecia que multas administrativas, por infração das leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas na falência. Tal entendimento foi corroborado pelas Súmulas 192 e 565 do E. STF. Vale conferir:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”
“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, entretanto, as multas administrativas se submetem ao processo falimentar, sobrepondo-se em ordem de preferência somente aos créditos subordinados, senão vejamos:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
[...]”
Assim, na medida em que a falência, no caso em análise, foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão das multas administrativas na classificação dos créditos, conclui-se que é devida a sua cobrança.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA – EXIGIBILIDADE DA MULTA I - A multa moratória é exigível da massa falida, se a quebra se der sob a égide do art. 83, VII da Lei 11.101/2005. II – Não havendo cobrança de juros de mora após a quebra, e pelo fato de ter sucumbido em parte mínima, não cabe condenar a embargada em honorários advocatícios. III – Apelo não provido. (TRF3, AC 00050480820114036119 SP, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI nº 11.101/2005. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada, para excluir a incidência de multa do valor principal, bem como estabelecer que a cobrança dos juros moratórios, posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial, fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. 2. Em relação à multa, após a edição da Lei nº 11.101/2005, que entrou em vigor em 09/02/2005, há possibilidade da cobrança de multa na falência, constatando expressamente na classificação dos créditos, prevista no art. 83. Precedentes deste Regional. 3. Com efeito, a decretação de falência da parte agravada ocorreu em 06/06/2013, após as alterações feitas pela Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, devida a cobrança da multa. 4. Quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de serem plenamente exigíveis da massa falida os incidentes até a decretação da falência, enquanto os posteriores à quebra ficam condicionados à suficiência do ativo da massa falida para o pagamento da dívida principal (STJ, AgRg no AREsp 408304/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/07/2015). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AG 00129009520154020000, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA j. 08/02/2018)
(grifei)
A respeito dos juros moratórios, o artigo 124 da lei nº 11.101/05, reproduzindo o conteúdo normativo previsto no artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, estabelece que:
"Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (...)"
A exegese da norma em comento sugere não se tratar de vedação absoluta ao acréscimo dos juros, mas, tão somente, que sua cobrança fica condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento integral do passivo, observando-se a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Quanto à classificação dos créditos na falência, o art. 83 da Lei 11.101/2005, estabelece a seguinte ordem:
"[...]
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias [...]"
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI nº 11.101/2005. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada, para excluir a incidência de multa do valor principal, bem como estabelecer que a cobrança dos juros moratórios, posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial, fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. 2. Em relação à multa, após a edição da Lei nº 11.101/2005, que entrou em vigor em 09/02/2005, há possibilidade da cobrança de multa na falência, constatando expressamente na classificação dos créditos, prevista no art. 83. Precedentes deste Regional. 3. Com efeito, a decretação de falência da parte agravada ocorreu em 06/06/2013, após as alterações feitas pela Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, devida a cobrança da multa. 4. Quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de serem plenamente exigíveis da massa falida os incidentes até a decretação da falência, enquanto os posteriores à quebra ficam condicionados à suficiência do ativo da massa falida para o pagamento da dívida principal (STJ, AgRg no AREsp 408304/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/07/2015). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2. AG 00129009520154020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, j. 08/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 11.101/05 - MULTA MORATÓRIA: EXIGIBILIDADE. 1- O artigo 83, inciso VII, da Lei Federal nº. 11.101/05 arrola as "multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" para fins de habilitação em falência. 2- Conclui-se que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.101/05, a multa moratória é exigível nas falências. 3- Os juros moratórios são exigíveis, nas falências decretadas na vigência da Lei Federal nº. 11.101/05, apenas se o ativo superar o pagamento do principal. 4- Por outro lado, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios, ocorre nos autos do processo falimentar. 5- A execução fiscal deve prosseguir, com o destaque dos juros moratórios, cuja cobrança ficará condicionada à apuração de saldo positivo no processo falimentar. 6- Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF3. AI 5014605-74.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, 6ª Turma, DJe 05/02/2020.)
(grifei)
No caso dos autos, os juros serão inexigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Conclui-se, pois, que os juros moratórios posteriores à decretação da falência devem ser destacados para cobrança, caso o ativo bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que, em relação aos juros vencidos antes da decretação da falência, tais podem ser cobrados juntamente com o crédito.
Importa dizer que não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê de forma antecipada, junto com o principal, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução.
Assim, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo apresentado pela parte exequente, mas devem ser informados separadamente. Nesse sentido, não deve ser alterada a CDA que instrui o feito, mas deve ser a exequente intimada a fim de apresentar memória de cálculo discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente.
III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar à exequente que proceda ao cálculo do principal e juros de mora até a data da decretação da falência, condicionada a cobrança dos juros de mora posteriores à existência do ativo suficiente ao pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve qualquer redução do montante total do débito cobrado.
Por fim, saliento que compete à parte exequente adotar as providências cabíveis diretamente junto ao juízo falimentar.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, retornem os presentes autos para suspensão, até ulterior determinação deste Juízo ou, inexistindo causa superveniente de reativação do processo, até a extinção do processo falimentar.
P.I.