Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009389-06.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LEANDRO MONTEIRO PESSANHA
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
SENTENÇA
II ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor a título de Folgas indenizadas ("Dif.Quit.Folgas Acum, Quitação Folgas Acum(HRs) e Dif Saldo AF ACT 2023"); e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título desde novembro/2019, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física no período imprescrito. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor da condenação de acordo com os critérios definidos na sentença, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte contrária no prazo de 10 dias. Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s). A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado. Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s). O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. Após, dê-se baixa e arquivem-se.